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Paraná

Estado dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo

Decreto 6434/2017

O referido programa objetiva atrair novos investimentos, gerar emprego e renda, bem como manter as atividades empresariais, os empregos e a sustentabilidade econômica, visando a manutenção da competitividade das empresas paranaenses por meio de estím

17/03/2017 11:11:44

DECRETO 6.434, DE 16-3-2017
(DO-PR DE 17-3-2017)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Governador aprova novas regras para o Programa Paraná Competitivo
Este Decreto aprova a nova regulamentação do Programa Paraná Competitivo, que objetiva atrair novos investimentos, gerar emprego e renda, bem como manter as atividades empresariais, os empregos e a sustentabilidade econômica, visando a manutenção da competitividade das empresas paranaenses por meio de estímulos voltados para a infraestrutura, de incentivos fiscais, de fomento e de apoio técnico.
As novas regras, que entram em vigor a partir de 1-4-2017, ampliaram o programa para incluir mais segmentos, como e-commerce, comércio atacadista e varejista, e permitir a utilização de créditos de ICMS para investimentos.
Foi revogado o Decreto 630, de 24-2-2011.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando a Lei Estadual n. 9.895, de 8 de janeiro de 1992, a Lei Estadual n. 15.426, de 15 de janeiro de 2007, e o art. 4º-A da Lei Estadual n. 14.160, de 16 de outubro de 2003, bem como o contido no protocolado sob nº 14.516.275-0,
DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º O Programa Paraná Competitivo objetiva atrair novos investimentos, gerar emprego e renda, bem como manter as atividades empresariais, os empregos e a sustentabilidade econômica, visando a manutenção da competitividade das empresas paranaenses por meio de estímulos voltados à infraestrutura, de incentivos fiscais, de fomento e de apoio técnico.
Art. 2.º O Programa terá como principais premissas:
I - o investimento no Estado;
II - a geração de empregos;
III - a formação e a capacitação de recursos humanos;
IV - o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a diversificação produtiva;
V - o incentivo a parcerias e a formação de cadeia de suprimentos dentro do Estado;
VI - a sustentabilidade econômica;
VII - o atendimento da legislação ambiental, estadual e nacional;
VIII - a geração de riqueza e de tributos ao Estado;
IX - a melhoria da competitividade das empresas localizadas no território paranaense.
Art. 3.º O Programa aplica-se a projetos de implantação, de expansão, de diversificação ou de reativação do estabelecimento, considerando-se:
I - implantação, a instalação de nova unidade;
II - expansão, o aumento no volume de produção ou de comercialização em unidade já existente;
III - diversificação, a fabricação e a comercialização de novos produtos em unidade já existente;
IV - reativação, a retomada de produção de estabelecimento com atividade paralisada junto ao Cadastro do ICMS - CAD/ICMS do Estado do Paraná por, no mínimo, doze meses antes da data do protocolo do requerimento para enquadramento no programa.
§ 1.º Aplica-se também nos casos de necessidade de manutenção da atividade econômica em condições isonômicas de competitividade com contribuintes sediados em outras unidades federadas em empreendimentos considerados estratégicos para o Estado do Paraná, desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2.º O disposto neste artigo fica condicionado a que o montante total do investimento a ser efetuado seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Art. 4.º O investimento considerado no Programa será o realizado:
I - desde o início do empreendimento, no caso de implantação;
II - nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do protocolo do requerimento para enquadramento no Programa, nos casos de expansão, de diversificação ou de reativação de estabelecimento empresarial.
§ 1.º Considera-se como investimento a soma dos valores gastos na execução do projeto e na aquisição de bens do ativo imobilizado, relacionados com a atividade empresarial, tais como: terreno, edificação, máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive os aplicativos que o integram, móveis e utensílios, ferramentas e veículos de uso profissional, inclusive na modalidade de “leasing”.
§ 2.º Não serão computados como investimento:
I - despesas operacionais e não operacionais, mesmo que relacionadas ao projeto;
II - despesas de manutenção de máquinas e equipamentos;
III - despesas realizadas em local diverso do empreendimento;
IV - pagamento de mão de obra, exceto se relacionada diretamente com a construção e a instalação das edificações do projeto;
V - fretes e seguros.
§ 3.º Não poderão ser incluídos no cômputo dos investimentos os bens do ativo imobilizado recebidos em transferência de estabelecimento localizado no território paranaense.
Art. 5.º Caberá à APD - Agência Paraná de Desenvolvimento:
I - prospectar novos projetos de investimento, abrangendo todas as ações de divulgação do Estado do Paraná, bem como o destino de investimentos;
II - orientar e apoiar os potenciais investidores para a estruturação do projeto;
III - solicitar parecer de outros órgãos da administração direta e indireta do Estado do Paraná, de acordo com a pertinência do projeto.
Art. 6.º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA deliberar em caráter definitivo sobre o tratamento tributário diferenciado aplicável ao projeto.

CAPÍTULO II
DA VERTENTE FISCAL

Art. 7.º Os incentivos fiscais do Programa consistem em:
I - parcelamento do ICMS incremental;
II - diferimento do ICMS nas aquisições de energia elétrica e de gás natural.
III - transferência de créditos de ICMS, para pedidos realizados até 31 de dezembro de 2017;
Parágrafo único. O incentivo fiscal previsto no inciso III não se aplica cumulativamente com os previstos nos demais incisos.

SEÇÃO I
DO PARCELAMENTO DO ICMS INCREMENTAL

Art. 8.º O ICMS incremental poderá ser recolhido em duas parcelas pelo prazo de 48 meses, e terá como limite o momento em que a soma dos valores das segundas parcelas atingir o valor do investimento permanente realizado.
§ 1.º A primeira parcela corresponderá a 10% do ICMS incremental apurado e deverá ser recolhida no mês seguinte ao do período de apuração do ICMS, até o dia estabelecido no calendário de vencimento normal do imposto.
§ 2.º A segunda parcela corresponderá a 90% do ICMS incremental e deverá ser recolhida no prazo de 48 meses, acrescida de atualização monetária calculada pelo FCA - Fator de Conversação e Atualização Monetária do Estado do Paraná, a partir do mês seguinte ao do período de apuração até a data do vencimento, dispensados outros encargos.
§ 3.º Na hipótese de recolhimento da primeira parcela em valor superior ao devido, a diferença será utilizada para amortizar o saldo remanescente do ICMS incremental do respectivo mês de referência.
Art. 9.º Considera-se ICMS incremental:
I - na condição de implantação ou de reativação, o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado na EFD - Escrituração Fiscal Digital;
II - na condição de expansão e de diversificação, a diferença entre o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado na EFD e o saldo devedor do ICMS histórico, que será determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio, somados aos créditos de ICMS recebidos em transferência, nos doze meses anteriores ao protocolo do requerimento para enquadramento no Programa.
Parágrafo único. Quando o ICMS incremental do estabelecimento enquadrado na modalidade de expansão for inferior a dez por cento do ICMS histórico, deverá ser recolhido integralmente no prazo regulamentar, vedado o parcelamento, pela inscrição principal no CAD/ICMS.

SEÇÃO II
DO DIFERIMENTO DO ICMS DA ENERGIA ELÉTRICA E DO GÁS NATURAL

Art. 10. Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações de fornecimento de gás natural pela Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS, e de energia elétrica por empresa localizada em território paranaense, a estabelecimento industrial enquadrado no Programa na modalidade de implantação ou de reativação.
§ 1.º O diferimento de que trata este artigo será estabelecido para até 48 meses, a contar da data de vigência prevista em Regime Especial, e será definido em despacho do Secretário da Fazenda, nos termos do art.14.
§ 2.º A fase do diferimento do ICMS encerrar-se-á por ocasião das saídas efetuadas pelo estabelecimento, hipótese em que o imposto que deixou de ser pago considerar-se-á incorporado ao débito da operação, ficando dispensado nos casos em que as saídas sejam isentas ou não tributadas.
§ 3.º O cancelamento da autorização para fruição do Programa implica interrupção do diferimento previsto neste artigo, hipótese que deverá ser comunicada, pela Coordenação da Receita do Estado, à empresa fornecedora de energia elétrica ou de gás natural.
§ 4.º A nota fiscal emitida para documentar as operações de fornecimento previstas neste artigo conterá o valor do imposto diferido e a observação no campo “Informações Complementares”: “imposto diferido nos termos do Regime Especial nº xxxx”.
§ 5.º Nas operações de fornecimento de energia elétrica por empresa cuja atividade econômica é de Comércio Atacadista de Energia Elétrica, CNAE 3513-1/00, o diferimento do pagamento do ICMS será concedido somente para o estabelecimento com contrato de fornecimento de energia elétrica de fornecedor inscrito no cadastro do ICMS/PR e localizado em território paranaense.

SEÇÃO III
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS

Art. 11. Poderá ser autorizada a transferência de créditos de ICMS próprio, habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, para uma conta mantida no SISCRED, denominada “Conta Investimento”.
§ 1.º O investidor com crédito acumulado na “Conta Investimento” poderá transferi-los a outros contribuintes credenciados no SISCRED, nas aquisições, em operações internas, para uso exclusivo no projeto de investimento, a título de pagamento de:
I - bens do ativo imobilizado, inclusive peças e partes de máquinas, exceto veículos produzidos em outras unidades federadas;
II - material destinado a obra de construção civil do empreendimento.
§ 2.º A transferência deverá respeitar os termos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO

Art. 12. O requerimento para enquadramento no Programa deverá ser protocolizado na APD - Agência Paraná de Desenvolvimento, destinado ao Governo do Estado, preenchido de acordo com o descritivo do projeto técnico-econômico, conforme modelo disponibilizado no Portal do Programa e deverá conter:
I - a identificação completa da empresa e dos seus estabelecimentos (nome empresarial, endereço, números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ/ MF – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE e o município paranaense onde pretende efetuar o investimento);
II - os dados do projeto, com as estimativas do valor do investimento, da quantidade de novos empregos diretos, do faturamento do estabelecimento e do saldo devedor de ICMS;
III - as datas de implantação do projeto e de início das atividades;
IV - o tratamento tributário previsto no Regulamento do ICMS do Paraná para a cadeia produtiva e a respectiva carga tributária efetiva do produto objeto do projeto de investimento;
V - os pleitos e as respectivas justificativas, considerando as premissas previstas no art. 2º;
VI - a assinatura do representante da empresa, conforme competência em ato constitutivo atualizado;
VII - o e-mail e o telefone do responsável pelo requerimento.
§ 1.º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo atualizado da empresa requerente;
II - instrumento de mandato, se for o caso;
III - declaração da inexistência de pendências de seus estabelecimentos e de seus sócios e/ou dirigentes com as Fazendas Públicas Estadual e Federal e da situação regular perante o IAP - Instituto Ambiental do Paraná e a Fomento Paraná S.A.
§ 2.º O requerimento não será deferido nos casos em que o estabelecimento requerente, os sócios e o dirigente estejam registrados no Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual, nos termos da Lei n. 18.466, de 24 de abril de 2015, e do Decreto n. 1.933, de 20 de julho de 2015.
§ 3.º Além dos documentos e das informações descritos neste artigo, outros poderão ser solicitados a qualquer tempo, inclusive para comprovar a regularidade fiscal ou a veracidade das informações prestadas.
§ 4.º Na hipótese de requerimento de alteração na legislação do ICMS, que não trata de projeto de investimento, o pedido deverá ser protocolizado e analisado diretamente na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

CAPÍTULO IV
DO EXAME DO REQUERIMENTO

Art. 13. O requerimento para enquadramento no Programa será analisado:
I - pela APD - Agência Paraná de Desenvolvimento, que deverá:
a) recepcionar o pedido e verificar se está instruído em conformidade com o art. 12;
b) confirmar a regularidade dos dados, dos registros e das certidões de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 12;
c) solicitar parecer a outros órgãos da administração direta e indireta do Estado do Paraná acerca das questões que lhes forem pertinentes, devendo ser observado o prazo de dez dias úteis para a respectiva manifestação;
d) elaborar relatório técnico, com parecer conclusivo sobre os impactos econômicos, sociais e concorrenciais do novo projeto de investimento, principalmente em relação aos empreendimentos já instalados em território paranaense, bem como a viabilidade e o grau de atendimento às premissas previstas no art. 2º.
II - pela Coordenação de Assuntos Econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA/CAEC, que deverá:
a) confirmar a inexistência de débitos tributários estaduais pendentes nos termos do inciso II do § 1º do art. 12;
b) elaborar relatório técnico quanto às questões tributárias e aos incentivos fiscais requeridos, para subsidiar a decisão do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 14. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda deliberar em definitivo sobre o enquadramento no Programa, por meio de despacho publicado no Diário Oficial Executivo.
§ 1.º A Coordenação da Receita do Estado implantará os incentivos autorizados por meio de Termo Geral de Acordo de Parcelamento - TGAP ou de Termo de Acordo de Regime Especial, conforme o caso, e efetuará os atos necessários para regulamentar os procedimentos para a sua fruição.
§ 2.º O requerente deverá ser cientificado do despacho previsto no “caput” para manifestação, no prazo de até dez dias úteis, sob pena de arquivamento.
Art. 15. Havendo necessidade de formalização de Protocolo de Intenções, a SEFA/CAEC deverá elaborar o documento, conforme determinado no despacho do Secretário de Estado da Fazenda e encaminhar para a Casa Civil.
Parágrafo único. O Protocolo de Intenções deverá conter, no mínimo:
I - a fundamentação legal;
II - a identificação completa das partes e dos intervenientes com poderes para o firmar;
III - os dados do projeto, com as estimativas de valor do investimento, da quantidade de novos empregos diretos, as datas de implantação do projeto e do início das atividades;
IV - os incentivos fiscais autorizados, a forma e o prazo de sua fruição;
V - o prazo de vigência, que deverá ser por tempo determinado.
Art. 16. O enquadramento no Programa não dispensa o cumprimento das demais obrigações legais não dispensadas expressamente no ato concessório.
Art. 17. Deverá ser lavrado termo no Sistema RO-e - Registro de Ocorrências Eletrônico, mencionando, no mínimo, o número do Termo de Acordo e a descrição sucinta do regime concedido.

CAPÍTULO V
DO CONTROLE, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 18. A APD - Agência Paraná de Desenvolvimento, em conjunto com a SEFA, fará o controle da carteira do Programa e o acompanhamento da execução dos projetos de investimento, cabendo a APD:
I - desenvolver o portal do Programa, com acesso público na internet;
II - criar sistema de controle que contenha registro sequencial dos pedidos e anotações de acompanhamento em todas as fases do projeto;
III - acompanhar o cumprimento das cláusulas pactuadas no Programa ou previstas em Protocolo de Intenções, exceto as de natureza tributária;
IV - controlar as metas de emprego, nos termos das Leis Estaduais n. 15.426, de 15 de janeiro de 2007, e n. 16.192, de 24 de julho de 2009.
Art. 19. A SEFA fará o controle, o acompanhamento e a fiscalização do tratamento tributário do Programa e, independentemente das ações da APD, poderá fiscalizar outras questões que considere pertinentes.

CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES

Art. 20. A inadimplência total ou parcial do pagamento das parcelas de que trata o art. 7º acarretará:
I - no caso das denominadas primeiras parcelas, de que trata o § 1º do art. 8º, a perda do benefício em relação ao mês em que ocorrer o fato;
II - no caso das denominadas segundas parcelas, de que trata o § 2º do art. 8º, a perda automática e parcial do benefício, com a rescisão do parcelamento em relação ao mês em que ocorrer o fato, e consequente inscrição do débito em dívida ativa.
§ 1.º Sobre o valor da parcela inadimplida, ou da insuficiência havida, de que trata o inciso II, serão aplicados multa e juros, desde o mês do vencimento da primeira parcela.
§ 2.º O pagamento total da parcela no mês de seu vencimento, acrescida de multa e juros de mora calculados até a data do pagamento, exclui a sanção prevista no inciso I.
Art. 21. Implicará cancelamento da autorização para fruição do Programa:
I - a prestação de informações incorretas, a utilização de documentos inidôneos ou ações que caracterizem dolo, fraude ou simulação, que tenham fundamentado o deferimento da autorização;
II - a lavratura de auto de infração contra qualquer estabelecimento da empresa, decorrente de infração que vise deixar de pagar no todo ou em parte o imposto devido e caracterize dolo, fraude ou simulação, após a decisão definitiva na esfera administrativa;
IIII - a omissão na apresentação da EFD, da inscrição principal do estabelecimento enquadrado no Programa, por três meses;
IV - a inadimplência, mesmo que parcial, por qualquer estabelecimento da empresa, em relação ao saldo devedor do ICMS declarado na EFD por três meses;
V - a inadimplência de três segundas parcelas de que trata o § 2º do art. 8º, consecutivas ou não, inscritas ou não em dívida ativa.
§ 1.º O cancelamento se dará por ato do Secretário de Estado da Fazenda, após processo administrativo, no qual tenha sido notificado o contribuinte para que, querendo, ofereça suas razões, no prazo de trinta dias.
§ 2.º A regularização das pendências no prazo previsto no § 1º, encerra o procedimento que visa cancelar a autorização.
§ 3.º O cancelamento da autorização, devidamente cientificado o contribuinte, implicará vencimento das segundas parcelas vincendas, com multa e juros de mora aplicados a partir da data do vencimento da primeira parcela.
§ 4.° O encerramento das atividades do estabelecimento autorizado implicará vencimento antecipado das segundas parcelas vincendas atualizadas monetariamente até a data do recolhimento, dispensados outros encargos, desde que o recolhimento seja efetuado até a data da baixa do estabelecimento no cadastro do ICMS.
§ 5.° O disposto neste artigo aplica-se, também, ao Programa Bom Emprego, ao Programa Paraná Mais Empregos e ao Programa de Apoio ao Investimento Produtivo - Prodepar.
Art. 22. A multa de que trata este Capítulo é a prevista no inciso I do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Art. 23. Para efeitos deste Capítulo a regularização de inadimplência somente será considerada com o pagamento integral dos débitos, vedado o parcelamento previsto no art. 41 da Lei n. 11.580, de 1996.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O descumprimento, pela requerente, das condições acordadas com o Estado poderá acarretar a exclusão do Programa, sem prejuízo das demais sanções de natureza fiscal e administrativas.
Art. 25. A empresa que estiver em fruição do diferimento do ICMS nas aquisições de energia elétrica, previsto no art. 9º do Decreto n. 630/2011, poderá solicitar a alteração do enquadramento para aplicação nas regras previstas no art. 10 deste Decreto.
Art. 26. Aplica-se o disposto neste Decreto aos requerimentos protocolizados com base no disposto no Decreto n. 630, de 24 de fevereiro de 2011.
Art. 27. Fica revogado o Decreto n. 630, de 24 de fevereiro de 2011.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

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