PORTARIA 19 CAT, DE 17-3-2017
(DO-SP DE 18-3-2017)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida
CAT dispõe sobre as operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
Este Ato acrescenta itens ao Anexo Único da Portaria 118 CAT, de 26-12-2016, que fixou valores para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária no período de 1-1 a 30-6-2017.
O Coordenador Da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Ficam acrescentados os itens listados abaixo ao Anexo Único da Portaria CAT-118, de 26-12-2016, com os seguintes valores em reais:
I – na tabela “II. APERITIV O, AMARGO, BITTER E SIMILARES (CEST 02.001.00)”, os itens 2.35 e 2.36:
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) EMBALAGEM NÃO RETORNÁVEL | PREÇO FINAL (R$) EMBALAGEM RETORNÁVEL |
2.35 | Gold Par | de 671 a 1000 mL | 20,02 | |
2.36 | Teqpar | de 671 a 1000 mL | 17,62 | |
” (NR);
II – na tabela “XV. SANGRIA E COQUETÉIS (CEST 02.023.00)”, os itens 15.13 e 15.14:
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL |
15.13 | Paratudo | de 671 a 1000 mL | 9,62 |
15.14 | Baianinha | de 671 a 1000 mL | 10,89 |
” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentada a tabela “XXIII. OUTRAS BEBIDAS ALCOÓLICAS (CEST 02.999.00)” ao Anexo Único da Portaria CAT-118, de 26-12-2016:
“XXIII. OUTRAS BEBIDAS ALCOÓLICAS (CEST 02.999.00)
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL |
NACIONAL |
23.1 | Kriskof (Sabores) | de 671 a 1000 mL | 7,40 |
” (NR).
Artigo 3º - Ficam excluídos os seguintes itens das tabelas do Anexo Único da Portaria CAT-118, de 26-12-2016:
I – o item 2.29 da tabela “II. APERITIVO, AMARGO, BITTER E SIMILARES (CEST 02.001.00)”;
II – o item 3.2 da tabela “III. BEBIDA ALCOÓLICA MISTA, BATIDA E SIMILARES (CEST 02.002.00)”;
III – o item 9.4 da tabela “IX. DERIVADOS DE VODKA (CEST 02.019.00)”;
IV – o item 20.92 da tabela “XX. UÍSQUE/BOURBON (CEST 02.016.00)”;
V – o item 21.15 da tabela “XXI. VERMUTE E SIMILARES (CEST 02.017.00)”.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo-se efeitos desde 01-01-2017.