IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 169 SRF, DE 24-6-2002
(DO-U DE 26-6-2002)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO
Verificação Física
Determina as normas para o agendamento e a realização de verificação física
de mercadoria depositada em
recinto sob controle aduaneiro, nos casos de
despacho aduaneiro de importação ou exportação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto no artigo 50 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 28 da Medida Provisória
nº 38, de 14 de maio de 2002, RESOLVE:
Art. 1º A verificação física de mercadoria, assim considerado o procedimento
destinado a identificar e quantificar a mercadoria depositada em recinto
sob controle aduaneiro, no curso dos despachos de importação ou exportação,
ou em qualquer outro momento, será realizada mediante agendamento.
Art. 2º O agendamento para a verificação da mercadoria será realizado
de conformidade com as regras gerais estabelecidas pelo titular da unidade
da Secretaria da Receita Federal (SRF) à qual está subordinado o recinto
aduaneiro.
§ 1º As regras gerais de agendamento serão estabelecidas de modo a permitir
ao importador ou exportador, ou seu representante, tomar conhecimento,
com até dois turnos de antecedência, da data, dos horários ou dos intervalos
de tempo para a realização da verificação física da mercadoria.
§ 2º Alternativamente ao estabelecimento de regras gerais de agendamento
das verificações físicas poderá ser adotado o critério de escalonamento,
por recinto alfandegado, ao final dos turnos matutino e vespertino, das
declarações aduaneiras cujas mercadorias serão objeto de conferência até
o final do segundo turno seguinte.
§ 3º O depositário das mercadorias será informado sobre o agendamento
das verificações, devendo providenciar, com até uma hora de antecedência,
o posicionamento das correspondentes mercadorias para a realização da verificação
física.
§ 4º A regra de agendamento para verificação física das mercadorias ou
os escalonamentos, conforme o caso, deverão ser afixados em local de fácil
acesso aos importadores, exportadores e seus representantes.
Art. 3º As regras de agendamento de que trata o artigo anterior deverão
contemplar as declarações selecionadas, por meio do Sistema Integrado de
Comércio Exterior (SISCOMEX), para a verificação física das correspondentes
mercadorias, bem assim aquelas selecionadas mediante decisão do titular
da unidade, nos termos da legislação específica.
Art. 4º As verificações agendadas e que não forem realizadas na data
prevista deverão ser informadas ao chefe do setor, seção ou serviço responsável
pelo despacho aduaneiro e reagendadas para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 5º A verificação física da mercadoria deverá ser realizada na presença
do importador ou exportador, ou de seu representante.
§ 1º O importador ou exportador, ou seu representante, deverá comparecer
ao recinto em que se encontre a mercadoria a ser verificada, na data e
horário previstos, conforme a regra de agendamento ou escalonamento estabelecidos.
§ 2º Na ausência do importador ou exportador, ou de seu representante,
a mercadoria depositada em recinto alfandegado poderá ser submetida a verificação
física na presença do depositário ou de seu preposto, que, nesse caso,
representará o importador ou o exportador, inclusive para firmar termo
que verse sobre a quantificação, a descrição e a identificação da mercadoria.
§ 3º Quando for necessária a extração de amostra, a fiscalização aduaneira
emitirá termo descrevendo a quantidade e a qualidade da mercadoria retirada,
do qual será fornecida uma via ao interessado ou ao seu representante.
Art. 6º Independentemente do agendamento ou escalonamento, a verificação
física poderá ocorrer:
I na presença do importador ou do exportador, ou de seu representante,
sempre que:
a) a continuidade do despacho aduaneiro dependa unicamente de sua realização;
e
b) a mercadoria a ser verificada se encontre devidamente posicionada; ou
II por decisão do titular da unidade, na presença do depositário ou de
seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador, do exportador,
ou de seus representantes, sempre que se tratar de mercadoria:
a) com indícios ou constatação de infração punível com a penalidade de
perdimento;
b) objeto de ação judicial, cuja conferência fiscal seja necessária à prestação
de informações à autoridade judiciária ou ao órgão do Ministério Público;
ou
c) com indícios de se tratar de produtos inflamáveis, radioativos, explosivos,
armas, munições, substâncias entorpecentes, agentes químicos ou biológicos,
ou quaisquer outros nocivos à saúde pública, observado, quando couber,
a presença do respectivo órgão público interveniente, competente para o
feito.
Art. 7º O titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro
poderá estabelecer normas complementares a esta Instrução Normativa, inclusive
para disciplinar tratamento de prioridade a ser conferido a:
I órgão ou tecido para aplicação médica;
II mercadoria perecível;
III carga perigosa;
IV bens destinados à defesa civil ou a ajuda humanitária;
V urna funerária;
VI mala postal;
VII mercadoria destinada ao consumo de bordo ou ao processamento de alimentos
para consumo de bordo de aeronaves ou embarcações;
VIII partes e peças para manutenção de aeronaves e embarcações;
IX partes e peça de reposição, instrumentos e equipamentos destinados
a plataformas marítimas de exploração e produção de petróleo; e
X bagagem desacompanhada.
Art. 8º A verificação de mercadoria poderá ser realizada no estabelecimento
do importador ou exportador, ou em outro local adequado, por decisão do
titular da unidade, de ofício ou a requerimento do interessado, quando:
I o recinto ou instalação aduaneira não dispuser de condições técnicas,
de segurança ou de capacidade de armazenagem e manipulação adequadas para
a realização da conferência; ou
II se tratar de bem cuja identificação dependa de sua montagem.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel)
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