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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre prazo para emissão da NF-e

Decreto 53469/2017

21/03/2017 09:24:08

DECRETO 53.469, DE 20-3-2017
(DO-RS DE 21-3-2017)
- c/Retificação no DO-RS de 11-10-2017

REGULAMENTO - Alteração

Estado adia novamente o início da obrigatoriedade de emissão da NF-e pelos produtores rurais
 Este Ato, que altera o Decreto 37.699, de 26-8-97, adia os prazos para a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal de Produtor nas operações do Sistema Integrado de Produção Primária, nas operações realizadas por produtor rural inscrito ou não no CNPJ, nas saídas internas decorrentes de venda de produtos da silvicultura, bem como nas operações efetuadas por microprodutor rural.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, D E C R E T A:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4841 - No inciso II do art. 26-A:
a) é dada nova redação ao número 2 da alínea "e", mantida a redação de sua nota, conforme segue:
"2 - a partir de 1º de outubro de 2017, nas operações realizadas por produtor rural não inscrito no CNPJ;"
b) é dada nova redação à alínea "b" da nota da alínea "f", conforme segue:
"b) à silvicultura."
c) fica revogada a alínea "g";
d) é dada nova redação à alínea "h", conforme segue:
"h) a partir de 1º de janeiro de 2019, em todas as operações efetuadas por produtor rural."
Art. 2º - Fica alterado, ainda, o art. 2º do Decreto nº 53.210, de 29/09/16, conforme segue:
"Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração no 4759, a partir de 1º de outubro de 2016, e, quanto à alteração no 4760, a partir de 1º de outubro de 2017."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017. 
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado

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