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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 881/2017

Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, incorporam as disposições previstas em diversos Convênios ICMS relativas à isenção do ICMS.

22/03/2017 12:12:03

DECRETO 881, DE 21-3-2017
(DO-MT DE 21-3-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, incorporam as disposições previstas em diversos Convênios ICMS relativas à isenção do ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos Atos adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
1) Convênio ICMS 27, de 22 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2015, ratificado pelo Ato Declaratório n° 10/2015, publicado no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2015;
2) Convênio ICMS 107, de 2 de outubro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2015, ratificado pelo Ato Declaratório n° 21/2015, publicado no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2016;
3) Convênio ICMS 167, de 18 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2015;
4) Convênio ICMS 27, de 8 de abril de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2016, ratificado pelo Ato Declaratório n° 6/2016, publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2016;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados o § 5° e a nota n° 1 do artigo 870 das disposições permanentes, conforme segue:
“Art. 870 ...................
................................
§ 5° Até 31 de dezembro de 2017, os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão da NF-e prevista no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo, observado o disposto no § 6° também deste preceito. (cf. Convênio ICMS 167/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016).
................................
Nota:
1. Alterações da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011: Convênios ICMS 78/2012, 137/2012, 181/2013 e 167/2015.”
II - substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme segue:

 

Dispositivo

Substituir por:

a)

Disposições Permanentes, art. 697, § 7°

“Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênios ICMS 27/205 e 107/2015 - efeitos a partir de 14 de maio de 2015 e de 27 de outubro de 2015, respectivamente).”

b)

Anexo IV, art. 23, § 2°

“Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 27/2016 - efeitos a partir de 29 de abril de 2016).”

c)

Anexo IV, art. 24, § 2°

“Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 27/2016 - efeitos a partir de 29 de abril de 2016).”

d)

Anexo IV, art. 28, parágrafo único

“Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 27/2016 - efeitos a partir de 29 de abril de 2016).”

e)

Anexo IV, art. 67, § 6°

“O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 27/2016 - efeitos a partir de 29 de abril de 2016).”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único O disposto neste artigo não modifica a data em que ocorreu a prorrogação da isenção concedida ou do procedimento nos termos dos Convênios ICMS correspondentes.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO TAQUES

Governador

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