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Mato Grosso

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 882/2017

Esta modificação no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõe sobre o prazo para resposta de consulta pela unidade fazendária competente.

22/03/2017 13:35:08

DECRETO 882, DE 21-3-2017
(DO-MT DE 21-3-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Esta modificação no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõe sobre o prazo para resposta de consulta pela unidade fazendária competente.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser crescente o número de processos de consulta sobre matéria tributária;
CONSIDERANDO ser reduzido o quadro de servidores à disposição da unidade fazendária incumbida da análise da consulta formulada, em cujas atribuições também está contida a elaboração de notas técnicas para prestação de informação quanto à legislação tributária em processos judiciais, bem como para uniformização de entendimento no âmbito das unidades vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO ser exíguo o prazo assinalado no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para resposta a processos de consulta;
CONSIDERANDO que, no âmbito Federal, o prazo para resposta a processo de consulta é de 360 (trezentos e sessenta dias), contados da data do protocolo, nos termos do § 2° do artigo 95 do Decreto n° 7.574, de 29 de setembro de 2011, conforme redação dada pelo Decreto n° 8.853, de 22 de setembro de 2016;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o caput do artigo 1.001 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.001 A unidade fazendária competente, nos termos do artigo 995, deverá responder à consulta no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que a tiver recebido.
..............................”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.

PEDRO TAQUES

Governador




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