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Rio de Janeiro

Fixados novos valores da pauta fiscal de gado em pé ou abatido

Portaria SUT 41/2017

22/03/2017 10:06:12

PORTARIA 41 SUT, DE 20-3-2017
(DO-RJ DE 22-3-2017)
(Retificação no DO-RJ de 23-3-2017)

GADO – Pauta Fiscal

Fixados novos valores de pauta fiscal para cálculo do ICMS nas operações com gado em pé ou abatido
Por meio deste Ato, são estabelecidos os valores mínimos para o cálculo do imposto, porém, se o preço praticado na operação for maior que o da pauta, o mesmo deverá ser aplicado no cálculo.
Fica revogada a Portaria 240 ST, de 4-10-2005.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 2º da Resolução SER nº 193, de 07 de julho de 2005, e o contido no processo nº E-04/058/5/2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam estabelecidos os valores mínimos que servirão de base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidentes sobre as operações com gado bovino para abate e com produtos, comestíveis ou não, resultantes de sua matança, conforme a seguir:
I - Gado bovino em pé:

ESPÉCIE

UNIDADE

R$

BOI

unidade

2.520,00

NOVILHO

unidade

1.960,00

VACA

unidade

1.680,00

GARROTE

unidade

1.120,00

BEZERRO

unidade

980,00


II - Produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino:

PRODUTO

UNIDADE

R$

TRASEIRO

quilo

12,70

DIANTEIRO

quilo

7,60

COSTELA

quilo

7,70

LÍNGUA

unidade

4,35

CORAÇÃO

unidade

2,75

MOCOTÓ

unidade

3,00

RIM

unidade

1,90

MIOLO

unidade

1,00

FÍGADO

quilo

5,95

BUCHO

quilo

5,30

RABO

quilo

9,50

BOFE

quilo

1,10

TESTÍCULO

quilo

1,00


III - Produtos não comestíveis resultantes da matança de gado bovino:

PRODUTO

UNIDADE

R$

COURO VERDE

Quilo

1,65

COURO SALGADO

Quilo

2,00



§ 1º - Os valores das mercadorias relacionadas nos incisos I, II e III, desta Portaria, são considerados mínimos tributáveis, devendo ser utilizada como base de cálculo para pagamento do ICMS o valor da operação, se este for superior aos estabelecidos neste artigo.
§ 2º - Para efeito dos valores fixados para o cálculo do ICMS incidente em operações com gado bovino em pé, constantes do inciso I deste artigo, considera-se:

I - Espécies de gado bovino:

BOI - a rês bovina, em pé, com peso médio de 18 (dezoito) arrobas;

NOVILHO - a rês bovina, em pé, com peso médio de 14 (quatorze) arrobas;

VACA - a rês bovina, fêmea, inservível para reprodução, destinada a abate com peso médio de

12 (doze) arrobas;

GARROTE - a rês bovina, em pé, com peso médio de 8 (oito) arrobas;

BEZERRO - a rês bovina, em pé, com peso médio de 5,5 (cinco e meio) arrobas.


II - Valor mínimo para a arroba: R$ 140,00.
Art. 2º - Fica revogada a Portaria ST nº 240, de 04 de outubro de 2005.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação

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