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IPI/Importação e Exportação

Lei 10485/2002

04/06/2005 20:09:39

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INFORMAÇÃO

IPI
VEÍCULOS
Suspensão

A Lei 10.485, de 3-7-2002, publicada na p. 4 do DO-U, Seção 1, de 4-7-2002, dentre outras disposições, alterou a Lei 9.826, de 23-8-99 (Informativo 34/99), que dispõe sobre a suspensão do IPI nas saídas e importações de produtos destinados a montagem de veículos.
Transcrevemos, a seguir, os dispositivos da Lei 10.485/2002 que tratam sobre o assunto:
“.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º – O artigo 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da TIPI, sairão com suspensão do IPI do estabelecimento industrial.
§ 1º – Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, referidos no caput, de origem estrangeira, serão desembaraçados com suspensão do IPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial.
§ 2º – A suspensão de que trata este artigo é condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente:
I – na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados;
II – na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da TIPI.
§ 3º – A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial.
§ 4º – Nas Notas Fiscais relativas às saídas referidas no caput deverá constar a expressão ‘Saída com suspensão do IPI’ com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 5º – Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do IPI, distinta da prevista no § 2º deste artigo, a saída dos mesmos do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do imposto.
§ 6º – O disposto neste artigo aplica-se, também, a estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos referidos no caput e de suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos em transferência de estabelecimento industrial, ou importados.” (NR)
Parágrafo único – O disposto no inciso I do § 2º do artigo 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, com a redação alterada por este artigo, alcança, exclusivamente, os produtos destinados a emprego na produção dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II desta Lei.
.......................................................................................................................................................................................    
Art. 6º – O disposto nesta Lei não se aplica a produtos usados.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação.
....................................................................................................................................................................................... ”

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