DUE – DECLARAÇÃO ÚNICA DE EXPORTAÇÃO – Normas
Secex dispõe sobre as operações de exportação processadas por meio da DU-E
Estabelece disposições relativas ao controle administrativo das operações processadas com base em DU-E, a qual não poderá ser utilizada para exportações sujeitas à anuência de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, sem prejuízo do controle exercido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; que comprovem ou possam vir a comprovar operações amparadas pelo regime aduaneiro especial de drawback; financiadas com recursos provenientes do Programa de Financiamento às Exportações (Proex); e sujeitas a controle de cota.
De acordo com informações veiculadas no site da Receita Federal do Brasil, a nova Declaração Única de Exportação (DU-E) funcionará, inicialmente, apenas nos aeroportos de Guarulhos-SP, Viracopos-SP, Galeão-RJ e Confins-MG.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016, resolve:
Art. 1º As operações de exportação poderão ser processadas com base em Declaração Única de Exportação (DU-E), formulada por meio do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex).
Art. 2º A DU-E é o documento eletrônico que contém informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária, fiscal e logística, que caracterizam a operação de exportação dos bens por ela amparados e definem o enquadramento dessa operação.
Parágrafo único. As informações constantes da DU-E servirão de base para o controle administrativo das operações de exportação.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior realizará o controle administrativo das operações processadas com base em DU-E.
Art. 4º Não poderão ser processadas por meio de DU-E as operações:
I - realizadas através dos modais de transporte aquaviário, ferroviário e rodoviário (Revogado pela Portaria 22 Secex/2017);
II - sujeitas à anuência de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, sem prejuízo do controle exercido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - que comprovem ou possam vir a comprovar operações amparadas pelo regime aduaneiro especial de drawback;
IV - financiadas com recursos provenientes do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX; e
V - sujeitas a controle de cota.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO