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São Paulo

Alteradas disposições relativas a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria

Portaria CAT 20/2017

23/03/2017 09:59:24

PORTARIA 20 CAT, DE 22-3-2017
(DO-SP DE 23-3-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Venda Porta a Porta

Alteradas disposições relativas à substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria
Este Ato altera a Portaria 117 CAT, de 25-9-2015, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, com destino a revendedores que atuam
no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, prorrogando até 30-6-2017, as disposições relativas a formação da base de cálculo do imposto.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 288, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando a previsão do § 2º, do artigo 2º da Portaria CAT 117/15, de 25-09-2015, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 117/15, de 25-09-2015:
I - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º - No período de 01-10-2015 a 30-06-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
II - do artigo 2º:
a) o “caput”:
“Artigo 2º - A partir de 01-07-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);
b) a alínea “b” do item 1 do § 1º:
“b) até 30-04-2017, a entrega do levantamento de preços;”
(NR);
c) o § 2º:
“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2017.” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado o § 4º ao artigo 2º da Portaria CAT 117/15, de 25-09-2015, com a seguinte redação:
“§ 4º - Na falta do ato a que se refere o § 2º, para a determinação da base de cálculo, deverá ser aplicado o disposto no § 4º do artigo 288 do RICMS.” (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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