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Pará

Belém dispõe sobre a regularização de débitos

Decreto 88221/2017

Foram introduzidas modificações no Decreto 87.781, de 22-2-2017, que instituiu o Programa de Regularização Incentivada – PRI, relacionado aos créditos tributários e não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2016.

24/03/2017 10:48:04

DECRETO 88.221, DE 22-3-2017
(DO-BELÉM DE 23-3-2017)

DÉBITO FISCAL - Regularização - Município de Belém

Belém dispõe sobre a regularização de débitos
Foram introduzidas modificações no Decreto 87.781, de 22-2-2017, que instituiu o Programa de Regularização Incentivada – PRI, relacionado aos créditos tributários e não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2016.


O Prefeito Municipal de Belém, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 94, incisos VII e XX, da Lei Orgânica do Município de Belém;
Considerando as competências que lhe são outorgadas pelo art. 7º, da Lei Municipal n° 8.717, de 12 de novembro de 2009 e o art. 160 da Lei Municipal nº 7.056 de 30 de dezembro de 1977;
Considerando a possibilidade do contribuinte, pessoa física ou jurídica, saldar seus débitos junto ao fisco municipal.
DECRETA:
Art. 1º O § 3º do art. 1º do Decreto nº 87.781, de 22 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a adesão ao Programa de Regularização Incentivada – PRI, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º A adesão ao Programa de Regularização Incentivada – PRI pelo contribuinte em débito com o fisco municipal, para fins de negociação de débitos de IPTU, estará condicionada ao pagamento da cota única ou da 1ª parcela do IPTU/2017.”
Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 87.781, de 22 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O contribuinte que aderir ao PRI poderá optar pelo pagamento das prestações, nos seguintes termos:
§1º O contribuinte que aderir ao parcelamento até o dia 24 de março de 2017, poderá optar pelo vencimento da 1ª parcela em 25 ou 30 de março de 2017.
§2º O contribuinte que aderir ao parcelamento a partir do dia 25 de março de 2017, poderá optar pelo vencimento da 1ª parcela em 30 de março ou 05 de abril de 2017.
§3º O contribuinte que aderir ao parcelamento no dia 31 de março de 2017, poderá optar pelo vencimento da 1ª parcela em 31 de março ou 05 de abril de 2017."
Art. 3º Os casos omissos serão apreciados pela Secretaria Municipal de Finanças, em caráter de absoluta prioridade, com manifestação conclusiva acatada pelo Titular do referido órgão.
Art. 4º Os demais termos do Decreto nº 87.781, de 22 de fevereiro de 2017 permanecem inalterados e válidos de pleno direito.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a data de 06 de março de 2017, restringindo-se os seus efeitos unicamente ao período fixado no §2° do art. 1° do Decreto nº 87.781/2017.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém

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