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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 30557/2017

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre as operações com veículos efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor.

24/03/2017 11:19:39

DECRETO 30.557, DE 23-3-2017
(DO-SE DE 24-3-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre as operações com veículos efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 14, de 23 de fevereiro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O art. 701 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 701. ...................
I - ..............................
..................................
..................................
§ 1º ...........................
I - ..............................
..................................
..................................
a.y) ...........................
a.z) com alíquota do IPI de 17%, 38,05% (Conv. ICMS 14/2017);
a.z.a) com alíquota do IPI de 24%, 35,77% (Conv. ICMS 14/2017);
b) ..............................
..................................
..................................
II - .............................
..................................
..................................
a.y) ...........................
a.z) com alíquota do IPI de 17%, 68,33% (Conv. ICMS 14/2017);
a.z.a) com alíquota do IPI de 24%, 64,06% (Conv. ICMS 14/2017);
b) ..............................
..................................
..................................
III - .............................
..................................
..................................
a.q) com alíquota do IPI de 17%, 21,20% (Conv. ICMS 14/2017);
a.r) com alíquota do IPI de 24%, 19,95% (Conv. ICMS 14/2017);
§ 2º ...........................
..................................
...................................” (NR)
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea “b” do art. 618 do Regulamento do ICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao seu art. 1º, que produz seus efeitos a partir de 24 de fevereiro de 2017.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto Dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

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