CONVÊNIO ICMS 15, DE 22-3-2017
(DO-U DE 24-3-2017)
DÉBITO FISCAL – Parcelamento
Alteradas disposições relativas ao programa de parcelamento de débitos fiscais no CE e ES
Fica alterado o Convênio ICMS 11/2017, que autorizou os Estados do Ceará e do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 276ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 11/17, de 8 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará e do Espírito Santo autorizados a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.