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Fazenda dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças

Comunicado UNATRI 3/2017

Este Comunicado informa aos contribuintes do ICMS beneficiários do regime especial de substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos, que os mesmos devem entregar a Declara-ção de Informações Econômico Fiscais

27/03/2017 14:08:17

COMUNICADO 3 UNATRI, DE 14-3-2017
(OBTIDO NO SITE DA SEFAZ-PI)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Autopeça

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças
Este Comunicado informa aos contribuintes do ICMS beneficiários do regime especial de substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos, que os mesmos devem entregar a Declaração de Informações Econômico Fiscais – DIEF, utilizando a versão 2.2.2 do programa, disponibilizada no sítio da SEFAZ.


A DIRETORA DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA informa aos contribuintes do ICMS beneficiários do regime especial de substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos, que os mesmos devem entregar a Declara-ção de Informações Econômico Fiscais – DIEF utilizando a versão 2.2.2 do programa da DIEF, disponibilizada no sítio da SEFAZ, devendo ser observadas as seguintes orientações no seu pre-enchimento:
I - no campo “ Entradas Tributáveis” deve ser informado o total do ICMS relativo as mercadorias alcançadas pelo regime especial de autopeças, tributadas pela aplicação do percen-tual de 10% (dez por cento) sobre o valor do documento fiscal de entrada, conforme disposto no art. 813 – M do Dec. nº 13.500/2008;
II – no campo “base de cálculo do FUNEF” deve ser informado o valor referente a re-núncia fiscal, que corresponde ao valor do ICMS devido, apurado com a tributação prevista para a respectiva mercadoria, deduzido do valor do ICMS apurado de acordo com as regras do bene-fício fiscal;
III – no campo “outros débitos” deve ser informado o valor do ICMS a recolher referente as mercadorias que não sejam autopeças, tributadas pelas normas gerais de tributação definidas no art. 77 do Dec. 13.500/2008;
IV – no campo “Base FECOP Saídas Operação Própria” deve ser informado o valor das saídas com mercadorias que não sejam autopeças, e que estejam sujeitas ao FECOP, instituído pela Lei n° 5.622, de 28 de dezembro de 2006. O programa calculará o FECOP relativo a estas operações e deduzirá do valor do ICMS a Recolher informado no campo “outros débitos” da DIEF.
V – no campo “Base FECOP Entradas ST” deve ser informado o valor das entradas rela-tivas a mercadorias não tributadas na forma do regime especial e sujeitas a substituição tributá-ria.
VI - na Ficha Recolhimento do Período, na linha ICMS APURADO - SUBSTITUIÇÃO DAS ENTRADAS, o contribuinte deverá informar o valor líquido do imposto, sem o adicional do FECOP, pois este será calculado pelo programa, tendo como Base de Cálculo os registros efetuados nos campos “Base FECOP Saídas operação Própria” e “Base FECOP entradas ST”. O valor total do FECOP será levado automaticamente para a Ficha Recolhimento do Período.
Informa ainda, que os contribuintes deverão providenciar o envio de DIEF retificadora re-ferente as operações de janeiro de 2017 na versão 2.2.2
MARIA DAS GRAÇAS RAMOS
Diretora da UNATRI

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