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Fazenda dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária

Comunicado UNATRI 4/2017

Este Comunicado esclarece sobre o uso da margem de valor agregado ajustada – “MVA ajustada” no cálculo da substituição tributária, após a alteração na alíquota do ICMS, promovida pela Lei 6.875, de 4-8-2016.

27/03/2017 14:14:11

COMUNICADO 4 UNATRI, DE 20-3-2017
(OBTIDO NO SITE DA SEFAZ-PI)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Base de Cálculo

Fazenda dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária
Este Comunicado esclarece sobre o uso da margem de valor agregado ajustada – “MVA ajustada” no cálculo da substituição tributária, após a alteração na alíquota do ICMS, promovida pela Lei 6.875, de 4-8-2016.


A Diretora da Unidade de Administração Tributária esclarece que, quando houver previsão em convênios e/ou protocolos de uso de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada) a base de cálculo da substituição tributária será a calculada na forma prevista no § 11 do art. 1.148 do Regulamento do ICMS, Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, composta dos seguintes valores:
I - valor da operação própria realizada pelo remetente, substituto tributário, incluído o IPI quando for o caso;
II - montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes;
III - margem de lucro ajustada, calculada segundo a aplicação da seguinte fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1– ALQ intra)] – 1”, onde:
a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no convênio e/ou protocolo. Não havendo esta previsão, é a estabelecida no Anexo V do Regulamento do ICMS;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. Caso a “ALQ intra” seja inferior a “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.
Esclarece ainda, que as MVAs - ajustadas previstas no Anexo V-A do RICMS encon-tram-se com valores calculados para uma alíquota de 17% (dezessete por cento), não devendo ser utilizada desde 1° de janeiro de 2017, quando passou a vigorar o dispositivo da Lei n° 6.875, de 04 de agosto de 2.016 que alterou a alíquota do ICMS de 17% (dezessete por cento) para 18% (dezoito por cento).
O contribuinte que efetuou o cálculo da substituição tributária utilizando as MVAs-ajustadas previstas no Anexo V-A do RICMS deverá recalcular o ICMS-ST utilizando a fórmula acima e recolher a diferença em DAR-Web, no mesmo código de receita do recolhimento original, colocando no campo “observações” a seguinte informação: Complemento do ICMS ST – decorrente do ajuste da MVA (alíquota de 17% para 18%).
MARIA DAS GRAÇAS RAMOS
Diretora da UNATRI


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