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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 194/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 194 SRF, DE 29-8-2002
(DO-U DE 2-9-2002)

IPI
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS  RELATIVAS À
TRIBUTAÇÃO DE CIGARROS – DIF – CIGARROS
Normas – Programa Gerador

Aprova o novo programa gerador da Declaração Especial de Informações Fiscais
relativas à tributação de cigarros (DIF-Cigarros), bem como fixa penalidades
pela falta de entrega, entrega fora do prazo ou preenchimento incorreto.

DESTAQUES

  • Nova versão do programa já deve ser utilizada para o preenchimento
    da DIF-Cigarros relativa a setembro/2002

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e com base no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa gerador da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à tributação de cigarros (DIF-Cigarros), versão 2.0, para uso obrigatório pelas pessoas jurídicas fabricantes dos produtos classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
§ 1º – A apresentação da DIF-Cigarros deverá ser efetuada pelo estabelecimento matriz, que consolidará as informações referentes a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, independentemente de ter havido ou não apuração de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) ou de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem assim movimentação de matérias-primas, selos de controle ou produtos acabados, no mês de referência.
§ 2º – O programa poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º – A DIF-Cigarros deverá ser apresentada mensalmente à SRF, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, por intermédio da Internet, utilizando-se do programa Receitanet que está disponível no endereço referido no § 2º do artigo 2º.
Art. 3º – A versão do programa gerador aprovada por esta Instrução Normativa deve ser utilizada para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2002.
Art. 4º – A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIF-Cigarros nos prazos fixados, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas:
I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo;
II – cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
§ 1º – A falta de apresentação da DIF-Cigarros implicará ainda o cancelamento do Registro Especial a que está sujeito cada estabelecimento fabricante de cigarros da pessoa jurídica omissa.
§ 2º – Para efeito de aplicação das multas previstas neste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Art. 5º – Para a apresentação da DIF-Cigarros ficam aprovados os seguintes anexos:
I – Anexo I: Leiaute de Importação das Notas Fiscais;
II – Anexo II: Leiaute de Importação do Livro Registro de Apuração do IPI.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. (Everardo Maciel)

NOTA: Deixamos de reproduzir os Anexos I e II do Ato ora transcrito, tendo em vista que os mesmos poderão ser obtidos na Agência da Receita Federal da jurisdição fiscal do contribuinte ou no site da Secretaria da Receita Federal.

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