DECRETO 37.311, DE 28-3-2017
(DO-PB DE 29-3-2017)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Especificados
Estado altera regras relativas à substituição tributária
Foram introduzidas modificações no Decreto 17.463, de 31-5-95, que que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, com efeitos a partir de 1-4-2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 40/09 e 07/17,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 17.463, de 31 de maio de 1995, abaixo enumerados, passam a vigorar com as respectivas redações:
I - inciso III do § 2º do art. 3º:
“III - a prevista na legislação interna dos Estados do Paraná, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, nas operações destinadas àqueles Estados (Convênio ICMS 07/17).”;
II - item IV do Anexo Único (Convênio ICMS 40/09):
“
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | POSIÇÃO NA NCM |
IV | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no Código NCM/SH 3206.11.19 | 2821, 3204.17, 3206 |
”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador do Estado