LEI 7.540, DE 27-3-2017 (*)
(DO-RJ DE 29-3-2017)
DEFESA DO CONSUMIDOR - Fixação de Data e Horário para Entrega dos
Produtos ou Realização dos Serviços
Alterado Ato que dispõe sobre a fixação de data e hora para entrega de bens e serviços
Esta alteração da Lei 3.669, de 10-10-2001, que obriga os fornecedores de bens e serviços a agendar horário e dia para a entrega de produtos ou realização de serviços ao consumidor, exclui da obrigatoriedade as concessionárias de serviços públicos, cuja prestação do serviço não depende do acesso ao domicílio do consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescentado o §2º no Art.1º da Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001 que "OBRIGA OS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS, LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
A FIXAR DATA E HORA PARA ENTREGA DOS PRODUTOS OU REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES", renumerando-se os demais.
"Art.1º (...)
§1º. (...)
§2º - Ficam excluídas do mencionado no caput do artigo as concessionárias de serviços públicos cujo fornecimento e/ou manutenção do serviço prestado independe do acesso ao domicílio do consumidor."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
(*) Omitida no DO-RJ de 28-3-2017