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Pernambuco

Fazenda dispõe sobre o atraso na entrega do arquivo SEF e E-Doc

Portaria SF 68/2017

Estas modificações na Portaria 51 SF, de 20-2-2004, dispõe sobre o período para apresentação dos arquivos SEF ou E-Doc no caso de impossibilidade de entrega , devido a problemas técnicos referentes aos softwares disponibilizados pela Fazenda.

30/03/2017 13:40:53

PORTARIA 68 SF, DE 29-3-2017
(DO-PE DE 30-3-2017)

SEF - SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL - Apresentação

Fazenda dispõe sobre o atraso na entrega dos arquivos SEF e E-Doc
Estas modificações na Portaria 51 SF, de 20-2-2004, dispõe sobre o período para apresentação dos arquivos SEF ou E-Doc no caso de impossibilidade de entrega devido a problemas técnicos referentes aos softwares disponibilizados pela Fazenda.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 051, de 20.2.2004, que dispõe sobre os procedimentos para apresentação de justificativa pela não entrega do arquivo magnético relativo ao Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e a outros documentos, em virtude da ocorrência de problemas técnicos referentes aos softwares disponibilizados pela Secretaria da Fazenda, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 051, de 20.2.2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“I – Na hipótese de o contribuinte não conseguir entregar ou transmitir arquivo magnético relativo ao Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e ao Sistema de Emissão de Documentos Fiscais - eDoc, bem como aos demais documentos de informações econômicofiscais, devido a problemas técnicos referentes aos softwares disponibilizados pela Secretaria da Fazenda - Sefaz para elaboração, visualização, validação e transmissão dos mencionados arquivos magnéticos, observar-se-á o seguinte:
a) o contribuinte deverá preencher e enviar o formulário específico disponibilizado no endereço www.sefaz.pe.gov.br, da Sefaz na Internet, nos prazos a seguir indicados, contados a partir do termo final para entrega ou transmissão do respectivo documento, e descrever, de forma detalhada, o problema que tenha impedido o mencionado procedimento:
........................................................................................................................................................................................................................
3. no período de 1º.4.2013 a 31.3.2017, 10 (dez) dias; e (NR)
4. a partir de 1º.4.2017, 5 (cinco) dias; (AC)
........................................................................................................................................................................................................................
d) relativamente ao disposto na alínea “a”, a partir de 1º.4.2017, deve ser juntada, à justificativa ali prevista, a imagem da tela do sistema, comprobatória da referida situação; (AC)
......................................................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda

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