DECRETO 6.215, DE 27-3-2017
(DO-AC DE 29-3-2017)
DÉBITO FISCAL - Alteração
Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos
Foi introduzida modificação no Decreto 4.971, de 20-12-2012, que ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 144, de 17-12-2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e
Considerando o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 24, de 5 de novembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 4.971/2012, passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º, com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
...
§ 8º O contribuinte que exerça a atividade de CNAE principal 42.13-8/00 ou 10.66-0/00 poderá, até 28 de abril de 2017, parcelar ou reparcelar débitos de ICMS, sem redução de encargos, na forma da alínea “b” da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 24/75.
§ 9º Não se aplica o disposto no § 8º deste artigo a débitos que tenham sido objeto de parcelamento incentivado.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macêdo
Secretário de Estado da Fazenda