MEDIDA PROVISÓRIA 774, DE 30-3-2017
FOLHA DE PAGAMENTO – Desoneração
Governo reduz setores abrangidos pela desoneração da folha de pagamento
=> O Ato em referência, que entra em vigor em 30-3-2017, produzindo efeitos a partir de 1-7-2017, altera e revoga dispositivos da Lei 12.546, de 14-12-2011, que trata da contribuição sobre a receita bruta em substituição à contribuição previdenciária de 20% incidente sobre a folha de pagamento.De acordo com o referido Ato, permanecem sujeitas ao recolhimento da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, com a manutenção das alíquotas, as seguintes empresas que tenham optado pela contribuição substitutiva: a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 (alíquota de 2%);b) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 (alíquota de 2%);c) de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 (alíquota de 2%);d) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 (alíquota de 4,5%); e) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 (alíquota de 4,5%); ef) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0 (alíquota de 1,5%).
A Medida Provisória 774/2017 altera os artigos 7º-A, 8º e 8º-A, bem como revoga os incisos I e II do caput e os § 1º e § 2º do artigo 7º, os § 1º a § 11 do artigo 8º, o inciso VIII do caput e os § 1º, § 4º a § 6º e § 17 do artigo 9º e os Anexos I e II, todos da Lei 12.546/2011.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de:
"Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0." (NR)
"Art. 8º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento)." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles