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São Paulo

Governo de São Paulo reajusta os pisos salariais para 2017

Lei -SP 16402/2017

31/03/2017 10:28:47

LEI 16.402-SP, DE 30-3-2017
(DO-SP DE 31-3-2017)

PISO SALARIAL – Estado de São Paulo

Governo de São Paulo reajusta os pisos salariais para 2017
Neste ato destacamos:
– os pisos salariais no Estado de São Paulo passam a vigorar, a partir de 1-4-2017, com os seguintes valores:
a) 1ª faixa R$ 1.076,20; e 
b) 2ª faixa R$ 1.094,50;
– ficam alterados os incisos I e II do artigo 1º da Lei 12.640-SP, de 11-7-2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
 
Artigo 1º - Os incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - ...............
...............................
I - R$ 1.076,20 (mil e setenta e seis reais e vinte centavos), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores,  montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.” (NR);
 
II - R$ 1.094,50 (mil e noventa e quatro reais e cinqüenta centavos), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.” (NR).
...............................
...............................
 
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
 
GERALDO ALCKMIN

José Luiz Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão

Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil

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