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Minas Gerais

Estado altera regras do Programa REGULARIZE

Decreto 47166/2017

Estas modificações no Decreto 46.817, de 10-8-2015, dispõem, em especial, sobre o pagamento de débitos com créditos acumulados, nas condições que especifica.

31/03/2017 11:56:58

DECRETO 47.166, DE 30-3-2017
(DO-MG DE 31-3-2017)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado altera regras do Programa REGULARIZE
Estas modificações no Decreto 46.817, de 10-8-2015, dispõem, em especial, sobre o pagamento de débitos com créditos acumulados, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e nos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso II do art. 17 do Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 5º:
“Art. 17 – (...)
II – o pagamento deverá ocorrer até o dia 31 de maio de 2017;
(...)
§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também ao débito tributário relativo ao ICMS decorrente de apuração, prevista em regime especial de tributação, que implique em recolhimento efetivo.”.
Art. 2º – O art. 21-A do Decreto nº 46.817, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21-A – A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de maio de 2017, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente, ou, observadas as condições previstas no Capítulo III, com a utilização de crédito acumulado do imposto, ou, ainda, a critério do Estado, mediante adjudicação de bens penhorados em execução judicial, cujo valor será fixado em avaliação efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda.”.
Art. 3º – O art. 21-B do Decreto n° 46.817, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21-B – (...)
I – (...)
c) ser efetuado entre os dias 1º e 30 de junho de 2017, para as habilitações protocolizadas a partir de 1º de abril de 2017;
II – (...)
c) em duas parcelas, devendo a primeira parcela ser paga entre os dias 1º e 30 de junho de 2017 e a segunda entre os dias 3 e 31 de julho de 2017, para as habilitações protocolizadas a partir de 1º de abril de 2017;
III – 10% (dez por cento) para pagamento em três ou mais parcelas, devendo as parcelas serem pagas no mesmo prazo concedido para pagamento do crédito tributário, com vencimento nas mesmas datas.
(...)”.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor em 1º de abril de 2017.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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