DECRETO 44.269, DE 30-3-2017
(DO-PE DE 31-3-2017)
CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração
Estado introduz alterações na consolidação da legislação tributária
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõe sobre o diferimento do recolhimento do ICMS nas operações especificadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
......................................................................................................................................................................................
CXXXII - até 31 de março de 2017, no valor correspondente aos percentuais indicados a seguir, do imposto relativo à importação, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, do produto cátodo de cobre, destinado à utilização no respectivo processo de fabricação de vergalhões, fi os e cabos de cobre: (NR)
......................................................................................................................................................................................
CXLVII - na importação de insumo relacionado no Anexo 85, realizada por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de industrialização do produto fi nal ali mencionado, no percentual respectivamente indicado do ICMS devido na referida operação, observado o disposto no § 38. (NR)
......................................................................................................................................................................................
§ 38. Relativamente ao diferimento previsto no item 60 do Anexo 85, observa-se: (AC)
I - nos primeiros 12 (doze) meses, é concedido sob condição resolutória da geração de, no mínimo, 400 (quatrocentos) empregos diretos;
II - a partir do 13º (décimo terceiro) mês, é concedido sob condição da manutenção do quantitativo de empregos diretos referidos no inciso I; e
III - os prazos referidos nos incisos I e II são contados a partir da primeira importação.
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 85 do Decreto nº 14.876, de 1991, passa a vigorar com modifi cações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARAGovernador do EstadoMARCELO ANDRADE BEZERRA BARROSANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRAANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS