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BACEN permite atualização posterior de informações na declaração CBE

Circular BACEN 3830/2017

30/03/2017 08:56:22

CIRCULAR 3.830 BACEN, DE 29-3-2017
(DO-U DE 30-3-2017)


CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR – Informação ao BACEN

BACEN permite atualização posterior de informações na declaração CBE
Esta Circular altera a Circular 3.624 BACEN, de 6-2-2013 para permitir a atualização posterior de informações na declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), quando o valor sujeito a declaração for suscetível a alteração em função de processos de auditoria contábil concluída após o prazo para a entrega da CBE. Nesse caso, o declarante deve cumprir o prazo de entrega, que para a data-base de 31-12-2016 se encerrará em 5-4-2017, com informação preliminar e estimada do valor dos ativos externos sujeitos a declaração, e atualizar a declaração apresentada no prazo máximo de 60 dias, contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo regulamentar.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 29 de março de 2017, tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e com base no art. 2º, § 2º, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 1º ................
...........................

§ 3º Quando o valor sujeito a declaração for suscetível de alteração decorrente de processo de auditoria em demonstrações financeiras, a ser concluído após o encerramento dos prazos previstos nos incisos do caput deste artigo, o declarante deverá:
I - apresentar declaração ao Banco Central do Brasil, no prazo regulamentar aplicável à data-base considerada, com informação preliminar e estimada sobre o valor sujeito a declaração; e
II - atualizar a declaração apresentada mediante fornecimento ao Banco Central do Brasil de informação definitiva, correta e completa sobre o valor sujeito a declaração, no prazo de sessenta dias, contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo regulamentar aplicável à data-base considerada." (NR)

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS VIANA DE CARVALHO Diretor de Política Econômica

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