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Rio de Janeiro

RJ proíbe a comercialização da substância 2,4-Dinitrofenol

Lei 7545/2017

30/03/2017 09:48:06

LEI 7.545, DE 29-3-2017
(DO-RJ 30-3-2017)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Normas

RJ proíbe a comercialização da substância 2,4-Dinitrofenol
Por meio deste Ato, fica proibida a propaganda, a comercialização e a utilização de medicamentos contendo a substância, inclusive quando realizadas por meio da internet.
O medicamento que contém a substância 2,4-Dinitrofenol acelera o metabolismo e provoca o emagrecimento da pessoa que o ingere, no entanto, é considerado como droga ilícita.
A Lei 6.007, de 18-7-2011, estabelece parâmetros para aplicação de penalidades relativas à defesa do consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a propaganda, a comercialização e a utilização de medicamentos contendo a substância denominada 2,4 - Dinitrofenol.
Parágrafo Único - A vedação de que trata o caput deste artigo se estende as operações realizadas pela rede mundial de computadores.
Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, realizar campanhas de conscientização sobre os riscos da utilização do 2,4 - Dinitrofenol nas escolas das redes públicas e privadas de ensino, nos hospitais e clínicas de saúde e nas academias de ginástica localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - As campanhas de conscientização consistirão no fornecimento de cartazes confeccionados pela Secretaria competente, enfatizando os riscos à vida quando da utilização da substância.
Art. 4º - O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções da Lei Estadual nº 6007, de 18 de julho de 2011.
Parágrafo Único - V E T A D O
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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