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São Paulo

Fisco concede regime especial de tributação do ICMS nas operações com carne

Portaria CAT 26/2017

30/03/2017 10:08:06

PORTARIA 26 CAT, DE 29-3-2017
(DO-SP DE 30-3-2017)

REGIME ESPECIAL – Concessão

Fisco concede regime especial de tributação do ICMS nas operações com carne
Este Ato permite que, no período de 1-4 a 31-5-2017, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef”, o contribuinte opte pelo regime especial, em substituição ao que prevê o Decreto 62.401, de 29-12-2016, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 11%.
A opção pelo regime consiste na aplicação da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% e o aproveitamento de crédito equivalente a 1% sobre o valor das respectivas saídas internas, sem prejuízo dos demais créditos.
As disposições previstas neste Ato levam em consideração a dificuldade em promover as adaptações nos equipamentos de ECF, até 1-4-2017, para inclusão da carga tributária de 11%.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 74 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e a dificuldade em operacionalizar até o dia 1º de abril do corrente ano a intervenção física nas máquinas de Emissor de Cupom Fiscal - ECF para inclusão da carga tributária de 11% do ICMS incidente nas saídas internas, destinadas a consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef”, resolve conceder o seguinte regime especial:
Artigo 1º - Nas saídas internas, destinadas a consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef”, poderá o contribuinte adotar, de forma alternativa ao disposto no inciso I do artigo 74 do Anexo II do RICMS, os seguintes procedimentos:
I - aplicar, nas referidas saídas, redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%;
II - creditar-se, sem prejuízo dos demais créditos, de importância equivalente à aplicação do percentual de 1% sobre o valor das respectivas saídas internas.
Artigo 2º - O valor do imposto a ser creditado nos termos do inciso II do artigo 1º deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no campo “Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, com a expressão “Valor a ser creditado, conforme Portaria CAT ___ (indicar o número desta portaria)”.
Artigo 3º - A adoção do Regime Especial previsto nesta portaria é opcional, devendo o contribuinte formalizar a sua adesão por meio de termo lavrado na coluna “observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS).
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01-04-2017 a 31-05-2017.

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