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São Paulo

CAT dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas

Portaria CAT 27/2017

30/03/2017 10:09:46

PORTARIA 27 CAT, DE 29-3-2017
(DO-SP DE 30-3-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida

CAT dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas
Este Ato altera a Portaria 118 CAT, de 26-12-2016, relativamente ao IVA-ST – Índice de Valor Adicionado Setorial, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, bem como acrescenta item à tabela VII, com efeitos a partir de 1-4-2017.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 118, de 26-12-2016:
I - os itens 1 e 2 do § 1º do artigo 2º:
“1 - para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras:
a) 54,14%, na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) 66,18%, na saída de outros produtos nacionais;
c) 63,33%, na saída de produtos importados classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
d) 64,58%, na saída de outros produtos importados.
2 - na saída das demais bebidas, 58,59%.” (NR);
II - os itens 1 e 2 do § 2º do artigo 2º:
“1 - aplicam-se no período de 01-04-2017 a 31-12-2018;
2 - corresponderão a 109,63%, a partir de 01-01-2019.” (NR);
III - o § 1º do artigo 3º:
“§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 58,59% até 31-12-2018;
2 - 109,63% a partir de 01-01-2019.” (NR);
IV - o artigo 4º:
“Artigo 4º - O IVA-ST previsto no item 2 do § 2º do artigo 2º e no item 2 do § 1º do artigo 3º poderá ser substituído por outro, desde que, cumulativamente:
I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda, levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-03-2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-09-2018, a entrega do levantamento de preços;
II - seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I do “caput” deste artigo poderá acarretar:
1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 - a aplicação do IVA-ST de 109,63% enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado o item 7.19a à tabela “VII.
CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES (CEST 02.006.00)” do Anexo Único da Portaria CAT 118, de 26-12-2016, com o seguinte valor em reais:

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

IMPORTADO

7.19a

Osborne

De 671 a 760 ml

69,77


“ (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-04-2017.

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