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São Paulo

Caracteriza infração à legislação tributária a omissão de receita

Lei 16615/2017

30/03/2017 12:01:37

LEI 16.615, DE 29-3-2017
(DO-MSP DE 30-3-2017)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Infração - Município de São Paulo

Caracteriza infração à legislação tributária a omissão de receita
Este Ato dispõe sobre a receita não escriturada nos lançamentos contábeis e fiscais, que acarretem na redução da base de cálculo de tributo municipal.
A infração sujeitará a aplicação de multa equivalente a 100% do valor do tributo suprimido, atualizada monetariamente, sem prejuízo de outras sanções porventura aplicáveis.
A aplicação da multa não exclui a obrigação do infrator de pagar o tributo com incidência de multa moratória, juros e atualização monetária, bem como do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.


JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de março de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Constitui infração à legislação tributária a omissão de receita, caracterizada como a não escrituração contábil ou fiscal, pelo sujeito passivo, de receitas por ele auferidas, que acarrete a redução da base de cálculo de tributo de competência do Município.
Art. 2º Caracterizam-se ainda como omissão de receita, sem prejuízo de outros comportamentos enquadráveis no art. 1º desta lei:
I - a supressão ou redução de tributo, mediante conduta definida como crime contra a ordem tributária;
II - a entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
III - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação da disponibilidade financeira deste;
IV - a falta de escrituração nos livros contábeis de pagamentos efetuados;
V - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
VI - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
VII - qualquer irregularidade verificada em máquinas registradoras, relógios, “hardwares”, “softwares” ou similares, utilizados pelo contribuinte, que importe em supressão ou redução de tributo, ressalvados os casos de defeitos devidamente comprovados por oficinas ou profissionais habilitados;
VIII - a indicação na escrituração contábil de saldo credor de caixa;
IX - a falta de emissão de nota fiscal na prestação de serviços;
X - os saldos bancários e aplicações financeiras mantidos em instituição financeira sem origem desses recursos.
Art. 3º Os infratores sujeitam-se à multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo suprimido, atualizada monetariamente na forma da legislação municipal, sem prejuízo de outras sanções porventura aplicáveis.
Art. 4º A imposição da multa prevista no art. 3º desta lei:
I - não exclui a obrigação do infrator de pagar o tributo com incidência de multa moratória, juros e atualização monetária;
II - não exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 5º Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º desta lei, a Administração Tributária Municipal deverá arbitrar a base de cálculo do tributo devido.
Art. 6º O Executivo regulamentará os procedimentos administrativos e operacionais para a execução do disposto nesta lei.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JOÃO DORIA, PREFEITO

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