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Rio de Janeiro

Alterado que dispõe sobre a destinação de mercadorias apreendidas

Decreto 45968/2017

31/03/2017 09:27:37

DECRETO 45.968, DE 29-3-2017(*)
(DO-RJ DE 31-3-2017)

MERCADORIA APREENDIDA – Destinação

Alterado Ato que dispõe sobre a destinação de mercadorias apreendidas
Este Ato promove ajustes no Decreto 45.946, de 15-3-2017, que regulamentou disposições que permitem que bens e mercadorias apreendidas pela fiscalização sejam incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/058/13/2017,
DECRETA:
Art. 1º - Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 45.946, de 15 de março de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º - Poderão ser apreendidos os bens e mercadorias:
I - cujo detentor não exiba à fiscalização documento fiscal que comprove sua origem, e que, por lei ou regulamento, deva acompanhar o objeto ou a mercadoria;
II - quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos em que a lei ou regulamento o exigir;
III - se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;
IV - se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente quando a isso obrigado; e
V - se existirem indícios veementes de fraude, face à lei ou regulamento fiscal.
Art. 3º - Os bens e mercadorias apreendidos conforme o art. 2º deste Decreto, que, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão não tiverem sido liberados, quando permitida essa liberação com o pagamento do imposto porventura devido, das multas e despesas referentes à apreensão e guarda dos mesmos, deverão ser:
I - vendidos em hasta pública administrativamente, conforme disciplinado pelos artigos 131 a 149 do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979; ou
II - incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, nos termos de ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.”.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

(*) Omitido no DO-RJ de 30-3-2017

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