Fazenda fixa procedimentos para a determinação do valor e o registro da contribuição para o FEEF
Resolução SEFAZ 33/2017
31/03/2017 09:32:39
RESOLUÇÃO 33 SEFAZ, DE 30-3-2017 (DO-RJ DE 31-3-2017) ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 75 SEFAZ, DE 13-6-2017
FEEF - FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – Normas
Fazenda fixa procedimentos para a determinação do valor e o registro da contribuição para o FEEF
Este Ato aprova disposições relativas ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), regulamentado pelo Decreto 45.810, de 3-11-2016, para estabelecer o seguinte: a) fixar procedimentos para registro da parcela na Escrituração Fiscal Digital (EFD); b) esclarecer sobre o preenchimento do valor depositado na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS); c) definir valores a serem incluídos na apuração da contribuição para o FEEF; d) divulgar as fórmulas que incluem o ICMS desonerado na base de cálculo da contribuição para o FEEF; e e) determinar que na alíquota do ICMS a ser utilizada na apuração deve constar o adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza. As regras estabelecidas por este Ato produzem efeitos retroativos a 1-12-2016. Cabe esclarecer que o Decreto 46.021,de 9-6-2017, prorrogou, para até 20-6-2017, o prazo para recolhimento das parcelas do FEEF apuradas nos meses de dezembro/2016 a abril/2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO: - o que consta no Processo nº E-04/058/3/2017; e - o disposto no art. 11 do Decreto nº 45.810, de 3 de novembro de 2016; RESOLVE: Art. 1º- Esta Resolução estabelece normas e critérios complementares para a determinação do montante do depósito mensal no FEEF prevista no § 1º do art. 5º do Decreto nº 45.810, de 03 de novembro de 2016, doravante denominado Decreto. Art. 2º- Em atendimento ao disposto no Decreto e nesta Resolução, o estabelecimento deverá: I - calcular o valor a ser depositado no FEEF, na forma prevista no § 1º do art. 5º do Decreto, observando o disposto no art. 3º desta Resolução; II - registrar o valor relativo ao depósito no FEEF, nos termos do inciso I do art. 8º do Decreto, conforme previsto nos itens respectivos da Tabela “Normas relativas à EFD” do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e da “Tabela de Ocorrências previstas para a Ficha Outros ICMS Devidos” do Manual de Instruções de Preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS, disponível no site da SEFAZ (www.fazenda.rj.gov.br), da seguinte forma: a) caso obrigado à realização do depósito no FEEF, registrar o valor respectivo na EFD, utilizando o código RJ050019 previsto no item XLVIII da Tabela “Normas relativas à EFD”, e na GIA-ICMS, utilizando o código de ocorrência O350015 da “Tabela de Ocorrências previstas para a Ficha Outros ICMS Devidos”; b) caso desobrigado à realização do depósito no FEEF, em decorrência de decisão judicial, registrar o valor respectivo na EFD, utilizando o código RJ000004 previsto no item XLIX da Tabela “Normas relativas à EFD”, e na GIA-ICMS, utilizando o código de ocorrência O350015 da “Tabela de Ocorrências previstas para a Ficha Outros ICMS Devidos”; c) caso desobrigado à realização do depósito no FEEF, em função do disposto no art. 3º da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, e do art. 6º do Decreto, registrar o valor respectivo na EFD, utilizando o código RJ000003 previsto no item XLIX da Tabela “Normas relativas à EFD”, não efetuando o registro do valor na GIA-ICMS; III - caso obrigado, realizar o depósito no FEEF, por meio de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), observados os prazos previstos no Decreto. Parágrafo Único - Se o resultado do cálculo previsto no inciso III do § 1º do art. 5º do Decreto for igual ou inferior a zero, não haverá valor a depositar no FEEF. Art. 3º - Nas apurações previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 5º do Decreto o estabelecimento deverá: I - considerar os valores referentes a substituição tributária e importação, quando incidirem benefícios fiscais nas respectivas operações; II - considerar o saldo devedor como positivo e o saldo credor como negativo; III - desconsiderar o valor do saldo credor do período anterior, se houver; e IV - considerar os benefícios financeiros como fruídos no período em que for apurada a respectiva redução do valor do ICMS a ser pago. § 1º- Nos casos de benefícios ou incentivos fiscais relativos a operações com mercadorias ou prestações de serviços, o estabelecimento deverá calcular o valor do ICMS desonerado por operação, quanto aos documentos fiscais emitidos e recepcionados, conforme previsto no Anexo Único desta Resolução, realizando posteriormente as totalizações necessárias aos lançamentos respectivos na apuração, a débito ou crédito, conforme o caso, independente de estar na condição de remetente, prestador, adquirente, tomador ou destinatário. § 2º- A apuração prevista no inciso I do § 1º do art. 5º do Decreto será realizada conforme normalmente praticado pelo estabelecimento, na forma prevista na legislação, considerando a fruição de todos os benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração. § 3º-Na realização da apuração prevista no inciso II do § 1º do art. 5º do Decreto o estabelecimento deverá observar as normas específicas previstas na legislação, inclusive no Decreto e nesta Resolução, considerando-se não existentes as normas concessivas de todos os benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração, excetuados os referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso I do § 1º e no § 2º, ambos do art. 2º do Decreto. Art. 4º- As fórmulas descritas no Anexo Único desta Resolução: I - visam à determinação do “Valor do ICMS Desonerado” por operação/prestação; II - aplicam-se às desonerações relativas às operações/prestações registradas nos documentos fiscais emitidos e recepcionados; III - foram elaboradas considerando que: a) o preço praticado pelo contribuinte não inclui o valor desonerado do ICMS, total ou parcial; e b) a base de cálculo reduzida em decorrência de benefício ou incentivo fiscal foi fixada a partir do preço da mercadoria ou serviço que seria praticado caso não houvesse a desoneração do imposto, independente da forma por meio da qual a norma concessiva estabelece a redução; IV - utilizam termos com as seguintes definições: a) Preço na Nota Fiscal: é aquele praticado pelo contribuinte na operação/prestação, e registrado no documento fiscal, sem incluir o IPI, quando incidente esse imposto; b) Alíquota ou Alíquota interna deste Estado: é aquela vigente para operações internas, desconsiderada a incidência de benefício ou incentivo fiscal, e inclui o adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, quando existente; c) Alíquota interestadual: é aquela fixada para as operações interestaduais, desconsiderada a incidência de benefício ou incentivo fiscal; d) Base de Cálculo na Importação: é aquela prevista no inciso V do art. 4º do Livro I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 de 17 de novembro de 2000, observado o disposto no Parecer Normativo nº 01 de 18 de janeiro de 2013; e) Percentual de Diferimento de ICMS: é o percentual de diferimento do ICMS incidente nas operações de importação, previsto no § 6º do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 726, de 19 de fevereiro de 2014; f) Percentual de redução da Base de Cálculo: é aquele percentual previsto na norma concessiva da redução de base de cálculo; g) Carga tributária ou Alíquota reduzida: é o percentual previsto em norma concessiva da redução de base de cálculo, quando a mesma não estabeleça percentual de redução da base de cálculo, e o benefício vise atingir alíquota ou carga tributária reduzida. Art. 5º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de dezembro de 2016.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
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