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Rio de Janeiro

Atualizada relação de países aos quais se aplica a isenção do ICMS para energia elétrica e serviços de telecomunicação

Portaria SUT 44/2017

31/03/2017 09:38:10

PORTARIA 44 SUT, DE 30-3-2017
(DO-RJ DE 31-3-2017)

ISENÇÃO - Energia Elétrica - Serviço de Telecomunicação

Atualizada relação de países com isenção do ICMS para energia elétrica e serviços de telecomunicação
Este Ato altera a relação prevista na Resolução 6.449 SEF, de 7-6-2002, que determina procedimentos para o reconhecimento de isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviços de telecomunicações solicitadas pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais.


O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Resolução SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002,
CONSIDERANDO:
- que a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 158/94, condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, e
- a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores para o exercício de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º - As relações anexas à Resolução SEF nº 6.449, de 07 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

ÁFRICA DO SUL

INDONÉSIA

ALEMANHA

IRÂ*

ARÁBIA SAUDITA

IRAQUE

ARGÉLIA

IRLANDA

ARGENTINA

ISRAEL

ARMÊNIA

ITÁLIA

AUSTRÁLIA

JAMAICA

ÁUSTRIA

JAPÃO

BAHAMAS

JORDÂNIA

BARBADOS

KUAITE

BELARUS**

LÍBANO

BÉLGICA

LÍBIA

BELIZE

MARROCOS

BENIN

MALI

BÓSNIA E HERZEGOVINA

MÉXICO

BOTSUANA*

MOÇAMBIQUE**

BULGÁRIA

MÔNACO**

CABO VERDE

MYANMAR

CANADÁ

NAMÍBIA

CATAR

NICARÁGUA

CAZAQUISTÃO

NIGÉRIA

CHINA

NORUEGA

CHIPRE

OMAN

CINGAPURA

O.S. MALTA

CORÉIA DO NORTE

PAÍSES BAIXOS

CORÉIA DO SUL

PALESTINA

COSTA DO MARFIM

PANAMÁ

COSTA RICA

PARAGUAI

CROÁCIA

PERU

CUBA

POLÔNIA

DINAMARCA

PORTUGAL

DOMINICANA

QUÊNIA

EL SALVADOR

REP. DO CONGO**

EMIRADOS ÁRABES

ROMÊNIA

ESLOVÁQUIA

RÚSSIA

ESLOVÊNIA

SANTA SÉ

ESPANHA

SENEGAL

ETIÓPIA

SÉRVIA

EUA

SRI LANKA

FINLÂNDIA (ESTÔNIA)

SUÉCIA

FRANÇA

SUIÇA

GABÃO

SURINAME

GANA

TAILÂNDIA

GEORGIA

TCHECA

GRANADA**

TRINIDADE E TOBAGO

GRÉCIA

TUNÍSIA

GUATEMALA

UCRÂNIA**

GUIANA

VENEZUELA

GUINÉ

VIETNÃ

HONDURAS*

ZÂMBIA

HUNGRIA

ZIMBÁBUE

ÍNDIA

 


Observações:
* somente eletricidade;
** somente telecomunicações;

ANEXO II
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.

ARÁBIA SAUDITA

HUNGRIA

ARGENTINA

ÍNDIA

ÁUSTRIA

INDONÉSIA

BAHAMAS

IRAQUE

BARBADOS

ISRAEL

BELIZE

ITÁLIA

BENIN

JAMAICA

BÓSNIA E HERZEGOVINA

JAPÃO

BOTSUANA*

JORDÂNIA

BULGÁRIA

KUAITE

CABO VERDE

LÍBANO

CANADÁ

LÍBIA

CATAR

MALI

CAZAQUISTÃO

MÉXICO

CHINA

NAMÍBIA

CHIPRE

NICARÁGUA

CORÉIA DO NORTE

NIGÉRIA

CORÉIA DO SUL

OMAN

COSTA RICA

O.S. MALTA

CROÁCIA

PALESTINA

CUBA

PANAMÁ

DINAMARCA

POLÔNIA

DOMINICANA

QUÊNIA

EMIRADOS ÁRABES

RÚSSIA

ESLOVÁQUIA

SANTA SÉ

ESLOVÊNIA

SENEGAL

ETIÓPIA*

SÉRVIA

EUA

SRI LANKA

FINLÂNDIA (ESTÔNIA)

SUIÇA

FRANÇA

SURINAME

GABÃO

TCHECA

GANA

TRINIDADE E TOBAGO

GEORGIA

TUNÍSIA

GRÉCIA

UCRÂNIA**

GUATEMALA

VENEZUELA

GUINÉ

ZÂMBIA

HONDURAS*

ZIMBÁBUE


Observações:
* somente eletricidade;
** somente telecomunicações.”

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação

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