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Rio Grande do Sul

Sefaz dispõe sobre a numeração de nota fiscal de comunicação, telecomunicação e energia elétrica

Decreto 53497/2017

31/03/2017 10:01:36

DECRETO 53.497, DE 30-3-2017
(DO-RS DE 31-3-2017)

REGULAMENTO - Alteração
 
Sefaz dispõe sobre a numeração de nota fiscal de comunicação, telecomunicação e energia elétrica
Esta modificação do Decreto 37.699, de 26-8-97, altera, com efeitos a partir de 1-1-2018, as normas para o reinício da numeração dos documentos fiscais especificados, emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, que serão numeradas, em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, devendo, quando atingido tal limite, ser recomeçada a numeração com a mesma designação de série e, se houver, de subsérie.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 130/16, publicado no Diário Oficial da União de 15/12/2016, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4842 - Na nota do "caput" do art. 14 do Livro II, fica revogada a alínea "d" e é dada nova redação à alínea "b", conforme segue:
"b) à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, emitidas por sistema eletrônico de processamento de dados que serão numeradas, em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, devendo, quando atingido esse limite, ser recomeçada a numeração com a mesma designação de série e, se houver, de subsérie."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado 

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