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São Paulo

CAT esclarece sobre as alterações na tributação de carnes e demais produtos a partir de 1-4-2017

Comunicado CAT 8/2017

31/03/2017 10:13:40

COMUNICADO 8 CAT, DE 30-3-2017
(DO-SP DE 31-3-2017)

CARNE – Tratamento Fiscal

CAT esclarece sobre as alterações na tributação de carnes e demais produtos a partir de 1-4-2017
Este Ato esclarece sobre o estoque existente em 31-3-2017 de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef”, adquiridas em operação interestadual, que poderá ser objeto de aproveitamento de crédito do ICMS, considerando que, a partir de 1-4-2017, as referidas mercadorias passaram a ser tributadas, conforme previsto no Decreto 62.401, de 29-12-2016.

O Coordenador da Administração Tributária, relativamente às alterações na tributação das saídas internas, para consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef”, a que se refere o Decreto 62.401/2016 (D.O. 30-12-2016), as quais entrarão em vigor em 01-04-2017, comunica que:
1 - A mercadoria existente em estoque no final do dia 31-03-2017, que tenha sido adquirida de fornecedor paulista, com a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS (Decreto 45.490/2000), não gera direito a crédito, nos termos do inciso I do artigo 60 do referido regulamento.
2 - Relativamente à mercadoria existente em estoque no final do dia 31-03-2017, que tenha sido objeto de aquisição interestadual:
a) quando da entrada dessa mercadoria no estabelecimento, o contribuinte não se creditou do ICMS relativo à aquisição, por força da vedação prevista no inciso III do artigo 66 do RICMS;
b) tendo em vista que a saída dessa mercadoria passará a ser tributada a partir de 01-04-2017, o contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, observado o disposto no § 3º do artigo 66, bem como as restrições previstas no parágrafo único do artigo 60 e no inciso VI do artigo 66, todos do RICMS.
3 - O levantamento do estoque da mercadoria existente no final do dia 31-03-2017 deverá ser efetuado considerando-se o contido nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade em estoque.

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