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Pernambuco

Fazenda dispõe sobre as operações com trigo

Portaria SF 69/2017

Esta Portaria dispõe sobre o ajuste da carga tributária relativa ao ICMS incidente na importação de trigo em grão ou na aquisição desse produto em Unidade da Federação não signatária do Protocolo 46/2000.

03/04/2017 08:52:32

PORTARIA 69 SF, DE 31-3-2017
(DO-PE DE 1-4-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Trigo

Fazenda esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com trigo
Esta Portaria dispõe sobre o ajuste da carga tributária relativa ao ICMS incidente na importação de trigo em grão ou na aquisição desse produto em Unidade da Federação não signatária do Protocolo 46/2000, com efeitos desde 1-4-2017.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA, para efeito da exigência contida no art. 2º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 19, de 25.6.2004, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, considerando a necessidade de ajustar a carga tributária relativa ao ICMS incidente na importação de trigo em grão ou na aquisição desse produto em Unidade da Federação não signatária do Protocolo 46/2000, em face da alteração nele introduzida pelo Protocolo ICMS 80/2016, RESOLVE:
Art. 1º Para efeito de exclusão da parcela do ICMS, recolhida antecipadamente, da receita bruta do contribuinte desse imposto, na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, estabelecer que a carga tributária relativa ao referido ICMS incidente na importação de trigo em grão ou na aquisição desse produto em Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000 equivale ao resultado da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a respectiva base de cálculo, correspondendo:
I - 16% (dezesseis por cento), ao imposto de responsabilidade direta do contribuinte substituto - estabelecimento importador ou industrial moageiro; e
II - 24% (vinte e quatro por cento), ao imposto referente às operações subsequentes promovidas pelos contribuintes substituídos.
Art. 2º Fica revogada a Portaria SF nº 157, de 24.8.2004.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.4.2017.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda

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