PORTARIA 641 SUTRI, DE 31-3-2017
(DO-MG DE 1-4-2017)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA - Farinha de Trigo
Divulgados os valores da antecipação tributária de farinha de trigo
Os valores serão utilizados, a partir de 1-5-2017, como base de cálculo da antecipação tributária do ICMS aplicável nas operações com farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo. Foi revogada a Portaria 362 SUTRI, de 7-5-2014.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, na forma prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, o contribuinte deverá adotar os seguintes preços:
“ Item | Mercadoria/Descrição | Preço (por Kg) |
1 | Farinha de trigo, em embalagem de até 5 (cinco) quilos | R$ 2,47 |
2 | Farinha de trigo em embalagem superior a 5 (cinco) quilos | R$ 2,08 |
3 | Mistura pré-preparada de farinha de trigo | R$ 2,32 |
”.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2017.
Art. 3º - Fica revogada a Portaria SUTRI nº 362, de 07 de maio de 2014.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação