Governo altera Lei do Trabalho Temporário
O Ato em referência altera a Lei 6.019, de 3-1-74, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, bem como disciplina as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Dentre outras alterações, destacamos:
– o contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços;
- qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário;
- o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não;
- o contrato poderá ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, além dos 180 dias, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram;
- o contrato de experiência não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços;
- o trabalhador temporário que cumprir o período estipulado no contrato temporário somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior;
- é proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
A Lei 13.429/2017 acrescenta os artigos 4º-A, 4º-B, 5º-A, 5º-B, 19-A, 19-B e 19-C, bem como altera os artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 9º e 10, todos da Lei 6.019/74.