INSTRUÇÃO NORMATIVA 39 DREI, DE 31-3-2017
(DO-U DE 3-4-2017)
REGISTRO DO COMERCIO – Leiloeiro
Leiloeiro pode ser registrado como empresário individual na Junta Comercial
Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa 17 DREI, de 5-12-2013. para facultar ao leiloeiro o registro como empresário individual na Junta Comercial onde estiver matriculado, cujo objeto não exceda a leiloaria.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4o da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015, resolve:
Art. 1º. O art. 30 da Instrução Normativa DREI nº 17, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 30. ..........
.......................
Parágrafo único. Respeitadas as disposições do caput, será facultado ao leiloeiro registrar-se como empresário individual, na Junta Comercial onde estiver matriculado."
Art. 2º. O inciso II do art. 36 da Instrução Normativa DREI nº 17, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 36 ...........
.......................
II - aquele que vier a exercer atividade empresária cujo objeto exceda a leiloaria, ou participar da administração e/ou de fiscalização em sociedade de qualquer espécie, no seu ou em alheio nome;"
Art. 3º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
CONRADO VITOR LOPES FERNANDES