PARECER 1.342 PGFN-CRJ, DE 9-9-2016
(DO-U DE 3-4-2017)
CPMF – Alíquota
Alíquota zero da CPMF para empresas de arrendamento mercantil não será contestada pela PGFN
O Ministério da Fazenda, através de despacho em 31-3-2017, publicado no Diário Oficial da União de 3-4-2017, aprova o Parecer 1.342 PGFN-CRJ/2017 que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, das decisões judiciais que fixam o entendimento de que as empresas que realizam arrendamento mercantil são equiparadas às instituições financeiras para os fins da redução da alíquota a zero na CPMF, na forma do inciso III, do art. 8º da Lei nº 9.311/96, de 24 de outubro de 1996, estendendo-se às demais operações por elas realizadas para a consecução do seu objeto social (arrendamento mercantil), desde que previstas no ato do Ministro da Fazenda (Portarias MF 06/97, 134/99, 227/2002 e 244/2004).