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Rio de Janeiro

Instituído o Documento de Autorização Temporária de Funcionamento - DATF

Decreto 45970/2017

03/04/2017 09:21:17

DECRETO 45.970, DE 31-3-2017
(DO-RJ DE 3-4-2017)

ESTABELECIMENTO - Autorização para Funcionamento

Governo Estadual institui o Documento de Autorização Temporária de Funcionamento
O referido Documento de Autorização Temporária de Funcionamento (DATF) foi criado especificamente para as arenas e áreas comuns situadas no perímetro interno do Parque Olímpico na Barra da Tijuca, destinadas a abrigar eventos de reunião de público, sejam de natureza esportiva, de entretenimento musical, artístico, político ou religioso.
O documento substituirá, temporariamente, pelo período de 12 meses, os certificados de aprovação e certificado de registro, emitidos pelo CBMERJ.
A concessão do DATF não supre a necessidade de se obter regularizações de outros órgãos públicos, cuja legislação preveja participação no processo autorizativo para funcionamento e a realização de eventos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-27/015/1/2017,
CONSIDERANDO:
- o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 247, de 21 de julho de 1975 (dispõe sobre a Segurança Contra Incêndio e Pânico);
- o disposto no art. 2º do Decreto Estadual nº 897, de 21 de setembro de 1976 (regulamenta o Decreto-Lei nº 247, de 21 de julho de 1975, que dispõe sobre a Segurança Contra Incêndio e Pânico);
- o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 (transfere à Secretaria de Estado da Defesa Civil as Atividades de Controle e Fiscalização das Casas de Diversões, e dá outras providências);
- o disposto nos art. 100, 101 e 111, do Decreto nº 44.035, de 12 de julho de 2013 (estabelece os requisitos mínimos de Segurança Contra Incêndio e Pânico em Centros Esportivos, de Eventos e de Exibição, e dá outras providências);
- o disposto no art. 12, do Decreto Estadual nº 44.617, de 19 de fevereiro de 2014 (dispõe sobre a concessão de autorização para a realização de eventos culturais, sociais, desportivos, religiosos e quaisquer outros que promovam concentrações de pessoas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências); e
- que as arenas e as áreas comuns situadas no Parque Olímpico da Barra da Tijuca, que foram utilizadas durante os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, encontram-se em processo de transformação estrutural, de destinação de uso e de transferência de responsabilidade administrativa entre os entes municipal e federal e, consequentemente, terão que modificar os laudos, certificados e autorizações previstas em Lei;
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Documento de Autorização Temporária de Funcionamento - DATF, em caráter temporário, especificamente para as arenas e áreas comuns situadas no perímetro interno do Parque Olímpico na Barra da Tijuca, destinadas a abrigar eventos de reunião de público, sejam de natureza esportiva, de entretenimento musical, artístico, político ou religioso, no prazo estabelecido neste Decreto.
Art. 2º - O DATF substituirá, temporariamente, pelo período de 12 (doze) meses, a contar de sua expedição, os Certificados de Aprovação e Certificado de Registro emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ.
§1º - A substituição prevista no caput deste artigo se aplicará com a apresentação, na Diretoria Geral de Serviços Técnicos do CBMERJ (DGST/CBMERJ), de um projeto das instalações como construídas (as built) e que atenda aos requisitos mínimos relativos à segurança contra incêndio e pânico.
§2º - Na ausência do “as built” o CBMERJ poderá expedir o DATF, depois de realizada a análise de documentos e informações apresentadas, podendo aplicar, para tal, legislações nacionais e internacionais, quando cabíveis, no que concerne às características construtivas e aos dispositivos de prevenção e combate a incêndio efetivamente instalados e/ou que estejam em fase final de instalação.
§3º - Além da análise do projeto e dos memoriais descritivos, a DGST/CBMERJ poderá empreender vistorias técnicas nas edificações e áreas comuns, de forma a garantir a compatibilidade da arquitetura do projeto apresentado com a construção executada e o pleno funcionamento dos dispositivos de prevenção e combate a incêndios.
Art. 3º - A emissão do DATF não isenta da necessidade de se obter autorizações específicas para cada evento de reunião de público, a serem exaradas pela Diretoria de Diversões Públicas - DDP/CBMERJ, conforme legislação em vigor.
Art. 4º - A concessão do DAFT não supre a necessidade de se obter regularizações de outros órgãos públicos, cuja legislação preveja participação no processo autorizativo para funcionamento e a realização de eventos de reunião de público.
Art. 5º - O CBMERJ regulamentará, no que couber, o disposto neste Decreto por meio de Portaria.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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