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São Paulo

Prefeito dispõe sobre o funcionamento das repartições no ano de 2017

Decreto 57639/2017

03/04/2017 09:48:44

DECRETO 57.639, DE 31-3-2017
(DO-MSP DE 1-4-2017)

REPARTIÇÃO PÚBLICA – Expediente – Município de São Paulo

Prefeito dispõe sobre o funcionamento das repartições no ano de 2017
Por meio deste Ato ficam estabelecidos os dias em que não haverá expediente, bem como aqueles em que o ponto será facultativo, nas repartições públicas municipais.
Nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, o expediente será normal.


JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º Não haverá expediente nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos feriados nacionais, estadual e municipais na conformidade do Anexo Único deste decreto.
Art. 2º Nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderão, a critério de seus titulares, organizar o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.
§ 1º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá comparecer ao trabalho em uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas.
§ 2º O servidor que estiver em gozo de férias regulamentares nas duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
§ 3º Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades vinculadas aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional cujas atividades não possam ser desenvolvidas com redução de servidores.
§ 4º Fica delegada competência aos Secretários Municipais, aos Prefeitos Regionais, e aos Dirigentes de Autarquias e Fundações para estabelecer, por portaria, a organização do recesso compensado, com os devidos períodos e regras de compensação de horas, observado o disposto neste artigo.
Art. 3º A ausência dos servidores que professem as religiões judaica e islâmica nas datas descritas nos incisos I e II deste artigo será considerada como motivo justificado para o abono de faltas ao serviço, nos termos do parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, observando-se o limite ali fixado, que não poderá exceder a 2 (duas) faltas ao serviço, por mês:
I - religião judaica: Rosh Hashaná e Yom Kipur;
II - religião islâmica: Eid Al Fitr (fim do Ramadã).
Art. 4º Caberá às autoridades competentes de cada órgão fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 5º As demais entidades da Administração Indireta poderão dispor, a seu critério, sobre a matéria de que trata este decreto.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

JOÃO DORIA, PREFEITO


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