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Goiás

Regulamento do Programa Produzir sofre alterações

Decreto 8926/2017

04/04/2017 10:05:12

DECRETO 8.926, DE 3-4-2017
(DO-GO DE 4-3-2017)

PRODUZIR  - Alteração 
 
Regulamento do Programa Produzir sofre alterações
Esta alteração do Decreto 5.265, de 31-7-2000, estabelece que na hipótese da empresa beneficiária do incentivo apresentar projeto de reenquadramento ou requerer prorrogação de prazo antes de expirada a vigência do contrato primitivo, o Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) poderá prever efeito retroativo, desde que haja previsão expressa no contrato de financiamento e a empresa beneficiária não tenha dado causa ao retardamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições constitucionais e legais, com fundamento nas disposições do art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, do art. 27, inciso III, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013000858,
DECRETA:
Art. 1º
O § 14 do art. 23 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, acrescido pelo Decreto nº 8.706, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.23................
..........................
..........................
§ 14 Se a empresa beneficiária do incentivo do PRODUZIR  elaborar e apresentar projeto de reenquadramento ou requerer prorrogação de prazo antes de expirada a vigência do contrato primitivo e caso haja atraso na nova contratação, o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE -, de que trata o inciso V do caput deste artigo, poderá prever efeito retroativo, desde que haja previsão expressa no contrato de financiamento e a empresa beneficiária não tenha dado causa ao retardamento.”
Art. 2°- Ficam convalidados os atos praticados de acordo com o disposto no § 14 do art. 23 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, aprovado pelo
Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, com a redação promanada do art. 1º deste Decreto.
Art.3º. Não se aplica o disposto no art. 3º do Decreto nº 8.127, de 25 de março de 2014, que regulamenta a Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, à empresa beneficiária do Programa PRODUZIR ou do Programa FOMENTAR que, obtida a prorrogação do prazo de vigência do seu incentivo, aprovada por um dos referidos Programas, venha a deixar de efetuar o recolhimento devido ao Fundo PROTEGE GOIÀS.
Parágrafo Único. No caso deste artigo, a empresa fica obrigada a quitar o débito contraído com o Fundo PROTEGE GOIÀS em uma única vez ou mediante parcelamento, de até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas. 
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, em relação ao art. 1º, a 1º de janeiro de 2017.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

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