SOLUÇÃO DE CONSULTA 94 COSIT, DE 26-1-2017
(DO-U DE 30-1-2017)
GFIP – Preenchimento
Cosit esclarece obrigação da contratante quando prestadora está dispensada de GFIP individualizada
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:“A dispensa de elaboração, pela prestadora de serviço sujeita a retenção, de GFIP individualizada por empresa tomadora, prevista no art. 135 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, não desobriga a contratante da regra constante do art. 138.No caso de contratada dispensada da elaboração de GFIP individualizada por empresa tomadora nos termos do art. 135 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, para fins de viabilizar o cumprimento da obrigação da tomadora de manter cópia da GFIP da contratada, conforme art. 138, não existe óbice normativo a se considerar satisfeita a obrigação por meio de apresentação de cópia de sua GFIP única, preservando as informações relativas aos empregados não envolvidos na prestação do serviço contratado mediante ocultação manual dos dados sigilosos.DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 120, III, §§ 2º e 3º; 135; e 138.”