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Ceará

Sefaz altera os percentuais de carga tributária líquida

Instrução Normativa SEFAZ 24/2017

31/03/2017 15:51:17

INSTRUÇÃO NORMATIVA 24 SEFAZ, DE 23-3-2017
(DO-CE DE 30-3-2017)

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - Normas

Sefaz altera os percentuais de carga tributária líquida 
O referido ato estabelece os percentuais de carga tributária líquida a serem aplicados pelos contribuintes regularmente inscritos no cadastro geral da fazenda que desenvolvam preponderantemente atividade econômica de comércio atacadista e tenham celebrado regime especial de tributação com a Secretaria da Fazenda.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no Anexo III da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, alterado pela Lei nº 16.177, de 27 de dezembro de 2016, Considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, com a redação dada pelo art. 3º da lei 16.177, de 27 de dezembro de 2016, Considerando a necessidade de informar aos contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda que desenvolvam preponderantemente atividade econômica de comércio atacadista e tenham celebrado Regime Especial de Tributação com a Secretaria da Fazenda com base na Lei nº 14.237, de 2008, os percentuais de carga tributária líquida ajustada proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do art.1º da Lei nº 13.025, de 2000, Considerando que as alterações da legislação tributária que ocorrerem após a assinatura do Regime Especial de Tributação devem ser observadas pelos contribuintes, no que lhes couber, RESOLVE:
Art.1º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base nos arts. 546 a 548-J do Decreto nº 24.569, de 31 de dezembro de 1997 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a Cláusula Terceira, com nova redação do inciso III do § 5º: “Cláusula Terceira. (…)
(…)
§ 5º (…)
III - 9% (nove por cento), quando se tratar de produtos com carga tributária de 18% (dezoito por cento).
(...) ” (NR)
II – o inciso I da Cláusula Quarta:
“Cláusula Quarta. (…)
I – 10,12% (dez vírgula doze por cento) sobre o valor da última entrada, acrescido de margem de agregação de 20% (vinte por cento) quando das saídas internas, com medicamentos:
(...) ” (NR)
III – os incisos I e IV da Cláusula Quinta:
“Cláusula Quinta. (…)
(…)
I – quando da entrada de mercadoria importada do exterior do país, relativamente ao ICMS Importação, em cuja operação será aplicada a carga líquida de 10,66% (dez vírgula sessenta e seis por cento) sobre o valor da importação definido no art. 17 do Decreto nº 31.471, de 30 de abril de 2014;
(...)
IV - quando da entrada neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, os percentuais correspondentes à carga tributária líquida estabelecidos no § 5º da cláusula terceira e no inciso I da cláusula quarta serão acrescidos de 2,52% (dois vírgula cinquenta e dois por cento);
(...) ” (NR)
IV – a Cláusula Sétima, com acréscimo do inciso IX:
“Cláusula Sétima. (…)
(…)
IX - com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento).” (NR)
Art.2º Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de carga tributária líquida ajustada proporcionalmente até o limite da carga
tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 2000, nos seguintes termos:
I – em relação ao Regime Especial de Tributação relativo às operações de que trata o Decreto nº 30.256, de 6 de julho de 2010:

CARGA LÍQUIDA - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO –
DECRETO Nº 30.256, DE 2010

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ENTRADAS E SAÍDAS
EXTRATOR / LAMINADOR









Art.2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de março de 2017.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

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