DECRETO 53.503, DE 4-4-2017
(DO-RS DE 5-4-2017)
REGULAMENTO - Alteração
Estado adia a aplicação das novas regras do crédito presumido para farinho de trigo
Esta modificação do Decreto 37.699, de 26-8-97, estabelece que o crédito presumido do ICMS de 8% sobre as saídas de farinha de trigo, misturas, biscoitos e massas alimentícias destinadas a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, será aplicado somente a partir de 1-5-2017.
No período de 1 a 30-4-2017, o crédito presumido será no montante igual ao valor do ICMS incidente nas citadas saídas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4843 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do inciso LXXVI, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"LXXVI - a partir de 1º de maio de 2017, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria:"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017, ficando revigorada, no período de 1º a 30 de abril de 2017, a redação dada ao "caput" do inciso LXXVI do art. 32 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, pela alínea "a" da alteração nº 2416 do art. 1º do Decreto nº 45.193, de 30 de julho de 2007.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado