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Rio de Janeiro

Estabelecidas regras aplicáveis ao regime de estimativa para bares, restaurantes e similares

Decreto 45975/2017

06/04/2017 09:51:21

DECRETO 45.975, DE 5-4-2017
(DO-RJ DE 6-4-2017)

REGULAMENTO – Alteração

Estabelecidas regras aplicáveis ao regime de estimativa para bares, restaurantes e similares
Esta alteração do Livro V do Decreto 27.427, de 17-11-2000 – RICMS-RJ, estabelece que também não perderá o direito à fruição do regime o contribuinte que efetuar venda de mercadorias não relacionadas com a atividade de fornecimento de alimentação e que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária. Nesse caso, o ICMS relativo a essas mercadorias deverá ser apurado pelo regime de confronto entre débitos e créditos e a escrituração deverá seguir as regras normais previstas na legislação.
O valor dessas vendas deve ser abatido da receita bruta auferida no regime.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo nº E-04/058/4/2017,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam acrescentados os §§ 5º e 6° ao artigo 35 do Livro V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 35. [...]
[..]
§ 5º - O disposto no §3º deste artigo aplica-se também no caso de a mercadoria vendida não estar sujeita ao regime de substituição tributária, devendo o ICMS relativo a essas vendas ser apurado pelo regime normal de confronto entre débitos e créditos relativos as essas mercadorias e escriturado segundo as regras normais previstas na legislação.
§ 6º - O valor das vendas a que se refere o § 5º deste artigo deverá ser abatido da receita bruta a que se refere o caput do artigo 34.
[..].”.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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