x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Alterado Ato que regulamentou o cadastramento de prestadores de serviços de outros municípios

Decreto 42997/2017

06/04/2017 10:31:28

DECRETO 42.997, DE 5-4-2017
(DO-MRJ DE 6-4-2017)

CADASTRO - Empresas Prestadoras de Outros Municípios – Município do Rio de Janeiro

Alterado Ato que regulamentou o cadastramento de prestadores de serviços de outros municípios
Esta alteração do Decreto 28.248, de 30-7-2007, dispensa o MEI estabelecido em outro município,  de fornecer informações, inclusive a seu próprio respeito, à Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura do Rio de Janeiro, quando prestar serviços para tomar estabelecido no município do Rio de Janeiro.
O referido Ato estende de 15 para 30 dias, o prazo para que o prestador de outro município entre com recurso contra a decisão denegatória de sua solicitação de inscrição como prestador de serviços, contados da data da publicação na imprensa oficial.



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 14-A da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, acrescentado pela Lei nº 4.452, de 27 de dezembro de 2006, que faculta ao Poder Executivo dispensar determinados grupos ou categorias de contribuintes da obrigação de que trata o caput do mesmo artigo;
CONSIDERANDO que a Administração deve pautar-se pelos princípios da eficiência e da economicidade, e
CONSIDERANDO que um prazo maior para a interposição de recurso melhor atenderá ao direito constitucional dos contribuintes à ampla defesa,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.248, 30 de julho de 2007, passa a vigorar, por acréscimo e modificação, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 1º (...)
(...)
III – Microempreendedor Individual – MEI
(...)
Art. 2º (...)
(...)
§ 2º A decisão denegatória da inscrição como prestador de serviços, qualquer que seja seu fundamento, poderá ser objeto de recurso ao titular da Coordenadoria do ISS e Taxas da Secretaria Municipal de Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação na imprensa oficial.
(...) (NR)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.