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Rio de Janeiro

Município dispõe sobre a revisão de ofício dos lançamentos do IPTU

Decreto 42999/2017

06/04/2017 10:36:50

DECRETO 42.999, DE 5-4-2017
(DO-MRJ DE 6-4-2017)
IPTU – Emissões Especiais – Município do Rio de Janeiro

Município dispõe sobre a revisão de ofício dos lançamentos do IPTU
Este Ato dispõe sobre a competência para alteração de elementos cadastrais de imóveis e para revisão de ofício dos lançamentos do IPTU e da TCL, quanto aos imóveis recadastrados pelo Projeto Atualiza.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre o procedimento e o processo administrativo-tributários no âmbito do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de se dotar da máxima celeridade e eficiência o procedimento de alteração de elementos cadastrais de imóveis e de revisão de ofício dos lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL decorrentes pelo Projeto Atualiza,
DECRETA:
Art. 1º A revisão, de ofício ou a requerimento, de dados cadastrais implantados pelo Projeto Atualiza e dos conseqüentes lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL, competem:
I – ao titular da Gerência de Recadastramento e Atualização Cadastral da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II – ao titular da Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
III – ao titular da Gerência de Controle Cadastral e Inclusão Predial da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; e
IV – aos titulares das Subgerências de Atendimento Integrado ao Contribuinte.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos do caput estendem-se aos Fiscais de Rendas lotados nos respectivos órgãos e não se submetem à homologação dos seus titulares.
Art. 2º Ficam ratificados os procedimentos realizados antes da data de publicação do presente Decreto pelas autoridades competentes nos termos do art. 1º.
Art. 3º Fica alterado o Anexo do Decreto Rio nº 42.856, de 31 de janeiro de 2017, para acrescentar atribuição à Gerência de Recadastramento e Atualização Cadastral da F/SUBTF/CIP (F/SUBTF/CIP-5 – 018818), conforme abaixo:
ANEXO
(...)
Competências
(...)
“018818 F/SUBTF/CIP-5 Gerência de Recadastramento e Atualização Cadastral
(...)
• executar, por meio de autoridade lançadora, as atividades relativas ao lançamento dos tributos imobiliários resultantes dos procedimentos cadastrais efetuados, nos processos de inclusão predial, acréscimo de área, regularização territorial e recadastramento predial. (NR)”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

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