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Minas Gerais

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 47173/2017

Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre o envio de listas ocorrendo alteração dos preços nas operações com veículos e cigarro e outros produtos derivados do fumo, com efeitos a partir de 1-6-2017.

07/04/2017 11:53:15

DECRETO 47.173, DE 6-4-2017
(DO-MG DE 7-4-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária
Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre o envio de listas ocorrendo alteração dos preços nas operações com veículos e cigarro e outros produtos derivados do fumo, com efeitos a partir de 1-6-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 10, de 5 de abril de 2013, e ICMS 111, de 11 de outubro de 2013,
DECRETA :
Art. 1º – O § 4º do art. 39 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I a III:
“Art. 39 – (...)
§ 4º – A listagem prevista no caput deverá ser remetida em arquivo eletrônico à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino pelo sujeito passivo que efetuar a retenção do imposto:
I – nas operações com veículos automotores, nos termos do Convênio ICMS 132, de 25 de setembro de 1992, até dez dias após qualquer alteração de preços, atendendo o formato previsto no Anexo III do mencionado convênio;
II – nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo, nos termos do Convênio ICMS 37, de 29 de março de 1994, até trinta dias após qualquer alteração de preços, atendendo o formato previsto no Anexo Único do mencionado convênio;
III – nas operações com veículos de duas rodas motorizados, nos termos do Convênio ICMS 52, de 30 de abril de 1993, até cinco dias após qualquer alteração de preços, atendendo o formato previsto no Anexo Único do mencionado convênio.”
Art. 2º – Este decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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