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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa MAPA 64/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 64 MAPA, DE 9-12-2002
(DO-U DE 10-12-2002)

IMPORTAÇÃO/IPI
VINHO
Normas

Estabelece regras a serem observadas pelo estabelecimento produtor de vinho e
derivados de uva e de vinho, quando da exportação de seus produtos para o
comércio no território nacional, bem como para liberação de vinhos importados.
Revogação da Portaria 30 MAA, de 15-1-97 (Informativo 03/97).

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso II da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 26, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, no artigo 48, § 3º, no artigo 49, do Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990, considerando a necessidade de adoção de medidas e procedimento para o controle e a fiscalização de vinhos e derivados da uva e do vinho, e o que consta do Processo nº 21000.000602/2001-26, RESOLVE:
Art. 1º – O estabelecimento produtor de vinho e derivados da uva e do vinho que exporte seus produtos para comércio no território nacional deverá ser credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Parágrafo único – Entende-se por estabelecimento produtor a unidade que se dedica às práticas de elaboração, padronização ou envasamento de vinhos e derivados da uva e do vinho.
Art. 2º – O pedido de credenciamento referido no artigo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – formulário específico, fornecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devidamente preenchido, conforme modelo anexo;
II – comprovante oficial da existência legal do estabelecimento e de sua atividade vinícola no país de origem;
III – relação dos produtos produzidos, com a ficha técnica de cada produto, contendo as seguintes informações: marca, variedades de uva utilizadas, teor alcoólico, teor de açúcares totais, ingredientes e aditivos utilizados;
IV – identificação do seu representante no Brasil para fins de credenciamento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
V – declaração do importador autorizado ou do seu representante, atestando as informações apresentadas.
§ 1º – Os estabelecimentos importadores só poderão importar os vinhos e derivados da uva e do vinho de produtores já credenciados e cujos produtos estejam na relação apresentada no item III, a qual deve ser mantida atualizada.
§ 2º – O estabelecimento produtor de vinhos e derivados da uva e do vinho, quando estiver exportando exclusivamente produtos incluídos na Portaria nº 01, de janeiro de 1996, estará dispensado das exigências desta Instrução Normativa.
Art. 3º – O estabelecimento a ser credenciado poderá ser inspecionado in loco no país, para verificação das condições higiênico-sanitárias, tecnológicas e documentais.
Parágrafo único – O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá celebrar acordos de cooperação e entendimentos de equivalência no interesse dos serviços congêneres, com órgãos oficiais ou formalmente reconhecidos pelos governos dos países exportadores, visando obter maior efetividade no controle e avaliação dos vinhos e derivados da uva e do vinho.
Art. 4º – O credenciamento previsto nesta Instrução Normativa terá validade por período de 10 (dez) anos, findo o qual será renovado por solicitação do interessado, podendo ser cancelado a qualquer época por inobservância das disposições legais.
Art. 5º – A liberação de vinhos importados somente será efetivada após o cumprimento das disposições constantes da Lei nº 7.678/88, do Decreto nº 99.066/90, e a apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento dirigido ao setor de inspeção competente da Delegacia Federal de Agricultura, situada na Unidade da Federação onde se localize o ponto de entrada do produto, por meio de formulário-padrão, assinado pelo interessado ou procurador devidamente habilitado, constando número de cadastro do estabelecimento produtor;
II – certificado de origem expedido por entidade oficial do país de origem;
III – certificado de análise expedido por laboratório oficial do país de origem, constando os seguintes elementos:
a) identificação do estabelecimento (razão social);
b) identificação do laboratório que expediu o certificado;
c) identificação do produto e do lote ou safra de engarrafamento;
d) data da emissão do certificado;
e) determinações analíticas para transações comerciais prescritas pelo Escritório Internacional da Vinha e do Vinho (EIVV);
f) outros parâmetros analíticos que venham a ser exigidos pelo órgão competente, objetivando a avaliação da qualidade e autenticidade do produto;
g) conclusão em que conste que o produto atende às normas oficiais do país de origem.
IV – cópia do conhecimento de carga.
§ 1º – As documentações citadas nos incisos I, II e III deste artigo devem ser originais ou cópias validadas pelo órgão responsável pela emissão do documento original.
§ 2º – Do certificado de origem devem constar a procedência, a identificação e a qualificação do vinho e do lote referido.
§ 3º – Para os efeitos da presente Instrução Normativa, entende-se por entidade e laboratório oficial, o credenciado ou reconhecido pelo órgão oficial competente do próprio país.
§ 4º – Para os casos de lote subdividido em diferentes partidas, o certificado de análise terá validade para o lote como um todo.
Art. 6º – Os vinhos importados deverão atender aos padrões de identidade e qualidade fixados para os nacionais, ressalvados os casos previstos nesta Instrução Normativa.
§ 1º – Os vinhos que não atenderem aos padrões de identidade e qualidade nacionais somente poderão ser importados quando possuírem características típicas e tradicionais do país de origem e forem previamente reconhecidos e autorizados pelo órgão técnico especializado da Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 2º – Serão considerados vinhos com características típicas e tradicionais os produtos genuínos, de consumo normal no país de origem, que não tiverem a sua elaboração fora desse país ou de região específica do mesmo, e possuírem denominação e composição típicas, regionais e consagradas.
§ 3º – Além das características citadas no parágrafo anterior, os vinhos típicos e tradicionais, quando possuírem denominação de origem controlada, deverão ter a mesma constando do certificado de origem ou em outro documento oficial.
§ 4º – As documentações citadas no parágrafo anterior deverão ser originais ou cópias validadas pelo órgão responsável pela emissão do documento original.
Art. 7º – Não será autorizada a importação de vinhos e derivados da uva e do vinho, inclusive os típicos e tradicionais, que contiverem aditivos ou contaminantes, em desacordo com a legislação brasileira.
Art. 8º – Os vinhos devem ser importados e comercializados em seu recipiente original, sendo proibida qualquer alteração da denominação, composição e classificação, relativa ao produto original elaborado no país de origem.
Art. 9º – O vinho cujo rótulo estiver em idioma estrangeiro, para ser comercializado no País, deve apresentar, no corpo do recipiente, um contra-rótulo ou etiqueta (rótulo complementar), em idioma português, sem prejuízo dos dizeres originais, e contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
I – nome e endereço completo do estabelecimento produtor, engarrafador e importador;
II – número de cadastro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III – denominação e classificação do vinho quanto à classe, cor e teor de açúcar, de acordo com a legislação brasileira, exceto quando se tratar de produto reconhecidamente típico e tradicional, na forma do § 2º, do artigo 6º, desta Instrução Normativa;
IV – ingredientes ou composição e os aditivos com as funções por extenso e os respectivos códigos indicativos;
V – prazo de validade definido pelo produtor;
VI – advertência para as bebidas alcoólicas, conforme legislação específica;
VII – teor alcoólico, grau de concentração ou acidez acética (para vinagres), conforme o tipo de bebida (quando não declarada no rótulo);
VIII – país de origem do produto;
IX – conteúdo líquido, no sistema métrico, quando não declarado no rótulo principal; e
X – identificação do lote ou safra.
Parágrafo único – As disposições deste artigo aplicam-se também ao vinho cujos dizeres do rótulo estejam em língua portuguesa e não contemplem todos os dizeres obrigatórios previstos.
Art. 10 – As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, também, aos produtos derivados do vinho e da uva previstos na Lei nº 7.678/88, e no Decreto nº 99.066/90.
Art. 11 – Os casos omissos serão disciplinados por ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 12 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Fica revogada a Portaria Ministerial nº 30, de 15 de janeiro de 1997. (Marcus Vinicius Pratini de Moraes)

ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA)
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA (SDA)
DEPARTAMENTO DE DEFESA E INSPEÇÃO VEGETAL (DDIV)
CADASTRO DE ESTABELECIMENTO
EXPORTADOR DE BEBIDAS

1. NOME OU RAZÃO SOCIAL
2. NOME FANTASIA
3. LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO (ENDEREÇO COMPLETO)
4. CARACTERÍSTICAS DO ESTABELECIMENTO (ATIVIDADE)
(   ) PRODUTOR (   ) ENGARRAFADOR
5. PRODUTO (S) ELABORADO (S) NO ESTABELECIMENTO
6. LOCAL E DATA
______________________  ____/____/____

7. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL.

__________________________________________
(ASSINATURA E CARIMBO)

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RESERVADO AO CIV/DDIV/MAPA

CADASTRO APROVADO EM ____/____/____ Nº DO CADASTRO________________

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TÉCNICO RESPONSÁVEL

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